TJMT - 1005219-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIETE ELIAS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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25/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte exequente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, porquanto o executado amortizou sua dívida extrajudicialmente, conforme informado pelo exequente.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Os valores encontrados por meio do SISBAJUD, foram desbloqueados, sendo, portanto, dispensada a expedição de alvará em favor da parte executada.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
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09/08/2022 22:00
Decorrido prazo de ELIETE ELIAS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 14:18
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:17
Decorrido prazo de ELIETE ELIAS DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:51
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1005219-16.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: ELIETE ELIAS DA SILVA A exordial está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798, do Diploma Processual Civil, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito para que a Secretaria do Juizado Especial Cível proceda à citação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Atento à realidade fática da atividade profissional e ao disposto no enunciado 126, do FONAJE, deverá a parte exequente conservar o título executivo, ficando disponível para eventualmente apresentá-lo perante este juízo, sob pena de suportar o ônus probante acerca de sua veracidade.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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