TJMT - 1000061-06.2024.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA BERNARDES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOZZI JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo: 1000061-06.2024.8.11.0102.
EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS TOZZI JUNIOR EXECUTADO: NADIR FRANCISCATO FRANCISCO Cuida-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta com pedido liminar, deflagrada por SEBASTIÃO CARLS TOZZI JUNIOR, contra NADIR FRANCISCATO FANCISCO.
A causa de pedir refere-se ao inadimplemento da obrigação descrita na Cédula de Produto Rural n. 65/2022, segundo a qual a executada comprometeu-se à entrega de 911.202,60 kg de soja em grãos (12.551 sacas), relativas à safra 2022/2023, cujo termo ad quem se implementou em 28 de fevereiro de 2023.
Custas e despesas de ingresso recolhidas (ID. 139735087).
Houve deferimento de liminar para o arresto da commodity (ID. 139729189), cuja diligência, porém, frustrou-se (ID. 140036548), razão pela qual se determinou o arresto de tantos bens quanto bastassem à satisfação da obrigação (ID. 140036548).
Inconformada, a terceira Vanessa Pereira Bernardes de Souza afirmou-se prejudicada por não figurar na relação jurídico-processual sub examine, o que, segundo ela, conduziria à suspenção da determinação judicial anteriormente proferida (ID. 139951318).
Na sequência, determinou-se o sobrestamento do decisum que ordenou o arresto, tendo sido oportunizado, também, o contraditório (ID. 1399608390).
Descontente, o exequente, doravante embargante, opôs Embargos de Declaração, em que, após discorrer sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, obtemperou, resumidamente, pecha de contradição, uma vez que, na sua visão, “restou comprovada a propriedade de terceiros em oposição ao acervo probatório juntado pela embargada, mas tão somente foi juntado contrato com indícios de simulação e caracterização de grupo econômico familiar...” (ID. 140065681).
A escrivania certificou a tempestividade recursal (ID. 140108890). É, pois, o breve relatório.
Decido.
Conheço da insurgência recursal, porquanto reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (ID. 140108890).
De fato, revela-se inadequada a via eleita pela terceira Vanessa Pereira Bernardes de Souza, tendo em vista que a relação jurídico-processual perfectibiliza-se entre os sujeitos processuais.
In casu, a terceira Vanessa Pereira Bernardes de Souza afirmou-se prejudicada por não figurar na relação jurídico-processual sub examine, o que, segundo ela, conduziria à suspenção da determinação judicial anteriormente proferida.
Em casos tais, deve se ter em mente que os Embargos de Terceiro configuram ação autônoma, com o intuito de excluir a constrição judicial de bens sob posse ou domínio de terceiros à lide, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil.
Tais embargos, vale dizer, se constituem ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem como objetivo livrar de impedimento judicial injusto bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
Dessa forma, hei por bem acolher os aclaratórios, tendo em vista que, realmente, há contradição entre o posicionamento jurisdicional exarado no decisum que sobrestou a ordem de arresto e a sistemática procedimental vaticinada no Codex de Ritos, notadamente em relação à via eleita pela terceira Vanessa Pereira Bernardes de Souza.
Consequentemente, melhor técnica processual recomenda-me o não conhecimento da insurgência aviada pela terceira Vanessa Pereira Bernardes de Souza, que, caso queira, poderá valer-se da via correta para tal desiderato.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora embargante, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal à interposição de recurso, expeça-se mandado à citação da executada, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação da obrigação exequenda.
Em tempo, determino o reforço policial necessário ao cumprimento deste édito.
Vera, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
02/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 13:05
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:17
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 07:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/01/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010606-49.2023.8.11.0045
Diogo Mateus Lima
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:08
Processo nº 1004360-38.2024.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Alexsandro Doroteu de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:17
Processo nº 1002377-98.2024.8.11.0002
Neuza de Almeida Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucelia Cristina Oliveira Rondon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2024 10:16
Processo nº 1002377-98.2024.8.11.0002
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Coordenador Concessao de Beneficios Mtpr...
Advogado: Lucelia Cristina Oliveira Rondon
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2025 10:42
Processo nº 1006220-09.2022.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Elio Liomar Tavares
Advogado: Amir Osvando Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2022 08:53