TJMT - 1010606-49.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 09:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DIOGO MATEUS LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
03/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1010606-49.2023.8.11.0045.
VISTOS.
Após o decurso do prazo para contestação e impugnação, REMETAM-SE os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:24
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:52
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2024 03:30
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a exordial.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino, desde logo, que a reclamada apresente, no prazo da contestação, provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 373, II do CPC).
Para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE os autos na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE a parte autora para comparecer à solenidade.
Conste no mandado que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder à audiência de instrução e julgamento.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, a reclamada deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo fixado ou até a audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado (art. 9º, da Lei n. 9.099/95).
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, munido dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, sob pena de revelia.
As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Intime-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 11:28
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 06:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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12/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
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