TJMT - 1012364-68.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO em 12/05/2025 23:59
-
09/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
03/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 02:28
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 02:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/05/2025 02:28
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 02:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 02:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 03/09/2024 23:59
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de A. TONINI - EPP em 24/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de A. TONINI - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012364-68.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Executivo Judicial Exequente: Auto Posto Irmãos Batista Ltda.
Executada: A.
Tonini - EPP.
Vistos, etc.
Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que fora efetivado o bloqueio de valores, em contas bancárias de titularidade da empresária titular da parte executada, Srª.
Aline Tonini, assim, a fim de evitar eventuais arguições de nulidade processual, hei por bem em determinar a intimação da parte executada, bem como, da empresária, Srª.
Aline Tonini, por edital, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestar-se acerca da decisão e documentos de (Id. 89052730; Id.89459026 e Id.89459027) (art.275, §2º e art.854, §2º e §3º, ambos do CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 07:13
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:50
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:08
Decorrido prazo de A. TONINI - EPP em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
20/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 06:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
12/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 04:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:07
Decorrido prazo de A. TONINI - EPP em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:43
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1012364-68.2018 Ação: Execução de Título Judicial Exequente: Auto Posto Irmãos Batista Ltda.
Executado: A.
Tonini - EPP.
Vistos, etc...
AUTO POSTO IRMÃOS BATISTA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, nos autos da presente ação de ‘Execução de Título Judicial’, que move em desfavor de A.
TONINI - EPP, devidamente qualificada, ingressou com pedido para que seja realizada a penhora on-line através do sistema Sisbajud nas contas bancária do empresário individual proprietário da empresa executada (id. 70732140), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Pois bem, analisando a questão trazida à liça, verifica-se que a mesma deve ser acolhida, tendo em vista que muito embora denomine-se microempresa, trata-se a executada, na verdade, de empresário individual, conforme comprova os documentos de (id. 79918385), onde não há distinção entre a pessoa jurídica e o seu titular para efeito de aquisição de direitos e responsabilidades.
Desse modo, os direitos e obrigações contraídos pelo empresário individual estão vinculados ao titular da firma, o mesmo ocorrendo ao contrário.
Ademais, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do comércio, chama-se também de empresa individual.
O Tribunal de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. “A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda”. (Ap. cível nº 8.447 - Lajes, in Bol.
Jur.
ADCOAS, nº 08.878/73).
Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. É desnecessária a inclusão do titular da empresa individual no polo passivo do cumprimento de sentença, pois a condição de empresário individual já autoriza que os atos executivos possam atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), dada a ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Não subsiste interesse processual na pretensão da apelante de que a pessoa física do titular figure no polo passivo.
Recurso não provido.”(TJ-SP - APL: 00033411020168260637 SP 0003341-10.2016.8.26.0637, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019) Assim, hei por bem em acolher o pedido formulado no (id. 70732140), de modo que o empresário individual responderá com seu patrimônio pessoal pelas dívidas de sua empresa na ‘Ação de Execução de Título Judicial’, e, via de consequência, atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, defiro a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud nas contas bancárias em nome de Aline Tonini, até o limite do crédito exequendo de R$11.071,54 (onze mil, setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 04 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012364-68.2018 Vistos, etc...
Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio ‘Sisbajud’, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 08 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 23:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 00:51
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:28
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:11
Decorrido prazo de A. TONINI - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 05:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2019 07:22
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
08/12/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 08:52
Decisão interlocutória
-
04/10/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 15:02
Juntada de correspondência devolvida
-
11/04/2019 04:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 02:10
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
20/03/2019 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 00:43
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
17/11/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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