TJMT - 1032758-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ELLEN LAURA CUNHA GARCIA SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032758-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELLEN LAURA CUNHA GARCIA SANTANA Visto, Analisando-se os autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não postulou o referido benefício e não efetuou o preparo do recurso interposto, descumprindo o disposto nos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, devidamente regulamentados pelos artigos 949 e seguintes da CNGC/MT.
Posto isso e considerando não ser possível a regularização do preparo nesta fase (Enunciado nº 168 do FONAJE), nego seguimento ao Recurso Inominado interposto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 06:18
Decorrido prazo de ELLEN LAURA CUNHA GARCIA SANTANA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 04:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032758-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELLEN LAURA CUNHA GARCIA SANTANA Visto, Com relação ao pedido de justiça gratuita, faz jus do benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481/STJ).
Inclusive, ainda que a pessoa jurídica eventualmente pudesse se encontrar em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, por si só, não lhe assegura a concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, mostra-se necessária a sua intimação para comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove sua insuficiência de recursos, por meio da juntada de balancetes, declaração de imposto de renda ou, alternativamente, proceda com o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de não recebimento do recurso face a deserção. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
26/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:36
Decisão interlocutória
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25/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2023 01:05
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032758-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELLEN LAURA CUNHA GARCIA SANTANA Visto, A parte reclamante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Por outro lado, no rito adotado pela Lei 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo.
Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção por abandono (CPC, art. 485, III).
Irresignação exclusiva da exequente.
Alegada necessidade de prévia intimação pessoal.
Insubsistência.
Exequente que quedou inerte após ser intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito.
Dispensa da intimação pessoal que decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.099/1995, art. 51, § 1º).
Precedentes das turmas recursais.
Justiça gratuita deferida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECSC; RCív 5000400-47.2020.8.24.0045; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 08/09/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc.
III do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:53
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de promover a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seu advogado e via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão Negativa juntada aos autos no Id. 89765036, requerendo o que entender de direito.
Nada mais.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/12/2021 01:33
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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