TJMT - 1015973-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:40
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:50
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônicon°1015973-20.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: Dione dos Santos Lima Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do DIONE DOS SANTOS LIMA, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, com manifestação da parte requerida, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, desfavor de DIONE DOS SANTOS LIMA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro nos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo, condenando o autor no pagamento das custas processuais, expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 12 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/09/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:02
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:51
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:43
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015973-20.2022.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ré: DIONE DOS SANTOS LIMA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de DIONE DOS SANTOS LIMA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, através de seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas judiciais, bem como, comprove seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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