TJMT - 1034861-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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06/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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27/09/2022 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de “impugnação” apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face da execução de título extrajudicial que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de intimação.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Logo, conheço da impugnação como EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Seguro está o Juízo pela penhora realizada através do sistema SISBAJUD no valor da quantia exequenda (id. 87979999).
A preliminar suscitada de nulidade de intimação se confunde com o mérito, de modo que passo à sua análise. 4.
Os embargos à execução devem ser julgados improcedentes.
Compulsando atentamente os autos verifico que, diferentemente do alegado pela embargante, não há qualquer nulidade no presente feito.
Esclareça-se, de proêmio, que trata-se de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de despesas de condomínio vencidas e não pagas, com base no art. 784, VIII, do CPC.
O banco executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida, conforme mandamento do art. 829 do CPC (id. 85380235).
Possuindo a parte cadastro para recebimento pessoal de citações e intimações eletrônicas ao qual ela mesma aderiu, por esse meio foi realizada a citação da parte executada para que procedesse ao pagamento do débito, no prazo legal de três dias.
Reproduzo abaixo conforme expedientes do PJe: Assim, não há que se falar em ausência de intimação pessoal; a uma porque trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, a qual possui regramento próprio, e não “cumprimento de sentença” como alega a devedora; a duas porque, em se tratando de processo de execução, a executada foi citada nos termos do art. 829 do CPC.
Portanto, a citação ocorreu, ao invés de mandado ou carta com aviso de recebimento, pela via eletrônica, sendo plenamente válido o ato citatório realizado.
Deste modo, verifico que os atos procedimentais expedidos não padecem de nenhuma mácula a justificar a nulidade dos atos judiciais proferidos ou qualquer devolução de prazo, porquanto a reclamada fora devidamente citada para pagamento do débito através da via eletrônica.
Quanto à multa de 10% (dez por cento), verifico dos cálculos apresentados pelo exequente (id. 87491311) que não houve o cômputo de tal penalidade, de modo que resta prejudicado o pedido de afastamento da mencionada multa.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos do executado.
Preclusas as vias recursais e com a indicação dos dados bancários necessários para transferência de valores, tornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento do total penhorado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
09/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1034861-43.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
12/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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