TJMT - 1031004-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 18:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Alvará
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22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 16/08/2024 23:59
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02/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/07/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/07/2024 23:59
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05/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Ofício de RPV
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09/05/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:57
Processo Reativado
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03/05/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 01:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 15/04/2024 23:59
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29/03/2024 08:14
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/02/2024 14:23
Juntada de certidão da contadoria
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27/11/2023 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:10
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1031004-86.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Verifica-se que os cálculos estão em discordância com a sentença condenatória.
Encaminham-se os autos para a contadoria para cálculo, de acordo com a sentença condenatória.
Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 14:29
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:55
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 04:57
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/09/2023 23:59.
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12/08/2023 13:32
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:02
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1031004-86.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031004-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em discordância com a EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ.
Intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em substituição legal -
11/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 11:53
Decisão interlocutória
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07/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/03/2023 15:04
Processo Desarquivado
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02/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/09/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 17:25
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 22:08
Decorrido prazo de IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:51
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031004-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IZANETH MARIA ATAIDE PASSOS ARAUJO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança com repetição de indébito, em que a parte autora requer, em síntese, a devolução do montante descontado à título de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, sob o argumento de que tais parcelas não são incorporadas à aposentadoria.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Inexiste no caso, a necessidade de produção de outras provas além das apresentadas pelas partes, ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente a análise do pedido.
No mérito propriamente dito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela transitória (não habitual) percebida em decorrência do exercício de cargo temporário, já que não mais incorporadas à remuneração dos servidores para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n.º 9.783/99.
Precedentes: (EREsp 859.691/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011).
Outrossim, a Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos, no art. 4º, § 1º, inciso VIII, exclui da base de contribuição à parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada.
Vejamos: Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012).
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) [...] § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: [...] VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012).
Enquanto a leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e ' adicional de insalubridade'” (Tese 163).
Aliás, nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚLICA ATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENAR N.º 266/2006.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE E TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C.
STF E C.
STJ.
TEMAS 810 E 905, RESPECTIVAMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
De início, consigne-se que manifesta a ausência de interesse recursal do ESTADO DE MATO GROSSO, já que a sentença proferida na origem reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, direcionando a condenação única e exclusivamente ao corréu MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrida ELIZABETE OLIVEIRA DE LIMA aduz o seguinte: a) que é servidora pública do Estado de Mato Grosso, no cargo de Técnica Administrativa da Educação; b) que por exercer a função de dedicação exclusiva de Secretária de Escola, recebe, somado ao seu subsídio, uma gratificação propter laborem, designada de FDE.SECRET.ESC/PEB (função de dedicação exclusiva - secretário); c) que não obstante este percentual não integre o futuro cálculo para a sua aposentadoria, os Recorrentes ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, de maneira arbitrária e ilegal, estão realizando o desconto previdenciário sobre o referido valor; d) por tal razão, postula pela condenação dos entes demandados na obrigação de fazer a suspensão dos descontos previdenciários sobre a gratificação denominada FDE - FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, definida no § 1.° do artigo 39 da LC 50/1998, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente durante o período de 2015 e 2016. 3. É desnecessária a análise de questões que não foram objeto do recurso, porquanto não devolvidas à apreciação em segundo grau e, portanto, preclusas.
No presente caso, desnecessário o exame do direito da autora à repetição do indébito tributário, visto que esta discussão não foi incluída na peça recursal, a qual se limita a discorrer acerca do índice de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios, aplicados na sentença condenatória. 3.
No que tange a correção monetária, nos termos do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, merece parcial reforma a sentença, a fim de seja considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.
Com relação aos consectários legais, constata-se que, de fato, não houve a observância das teses fixadas pelo C.
STF e C.
STJ. temas 810 e 905, impondo-se a adequação do índice da correção monetária e do marco inicial dos juros moratórios. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002500-77.2021.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE — REJEITADA — PRECEDENTE STJ — APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE — ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA — ALIENAÇÃO MENTAL — POSSIBILIDADE — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS — IMPOSSIBILIDADE — VALORES NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA — DESCONTO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O SUBSIDIO DO CARGO EFETIVO — INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40§§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PERCENTUAL A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Princípio da Dialeticidade estabelece a necessidade do recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
A finalidade do referido princípio é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a "mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida" (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017).
Não obstante os recorrentes tenham reproduzido conteúdo dos argumentos, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
Comprovado por Laudo Médico, que o servidor está acometido de doença listada no disposto do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, este torna-se detentor do direito de se ver isento do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentado.
O desconto previdenciário do servidor público deve ocorrer apenas sobre o subsidio do cargo efetivo, por ser esta a remuneração que ele levará para a inatividade, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, a teor do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. (N.U 1024144-56.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 02/06/2021).
In casu, da análise das fichas financeiras acostadas nos autos, observa-se que os descontos de contribuição previdenciária também incidem sobre o valor descrito no item “FDE.ASSES.PEDAGOG”, cumprindo, dessa forma, a parte autora o ônus que a lei lhe atribui, vez que demonstrou a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, afigura-se indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação pela jornada integral, pois como já dito alhures este benefício é transitório e não incorpora ao vencimento para cálculo de aposentadoria.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer a alteração efetivada pela Lei Estadual nº 11.329/2021, a qual estabeleceu que: Art. 47 A Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituílo. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021) § 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerandose, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS TEMPORÁRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1990 - SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003 – DIREITO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS E RESTITUIÇÃO DO IMPORTE PAGO E DO DESCONTADO INDEVIDAMENTE –IRRESIGNAÇÃO RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188 DO STJ -CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 162 DO STJ -APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1006676-82.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 05/11/2021).
Dessa forma, até 30 de abril de 2021, deve ser aplicado como fator de correção monetária o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGPDI, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, de modo que a partir de 01 de maio de 2021, o índice oficial utilizado pelo Estado de Mato Grosso seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a restituir a parte autora a soma dos valores comprovadamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional FDE.ASSES.PEDAGOG nos últimos 5 anos, importância esta que deve ser acrescida de correção monetária pelo IGPDI/FGV, desde o desembolso até 30.04.2021, quando passará a ser aplicado o índice oficial utilizado pelo Estado de Mato Grosso seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 11:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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