TJMT - 1021497-72.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE GODOY em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GONCALO PINTO DE GODOY FILHO em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA REAL em 15/04/2024 23:59
-
29/03/2024 07:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA REAL em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021497-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA REAL EXECUTADO: GONCALO PINTO DE GODOY FILHO, MARIA MARQUES DE GODOY Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte exequente, devidamente advertida quanto a necessidade de indicação de fiel depositário para remoção do bem localizado via RENAJUD (ID 52544914), bem como para indicar bens à penhora, se limitou a requerer a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Diante da ausência de interesse pela remoção do bem localizado via RENAJUD, bem como a não indicação de bens à penhora, a extinção do feito por ausência de bens é medida que se impõe e, por consequência, a baixa da restrição lançada via RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Isto posto, diante do pedido para expedição de certidão de crédito, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021497-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA REAL EXECUTADO: GONCALO PINTO DE GODOY FILHO, MARIA MARQUES DE GODOY Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Em que pese a manifestação da parte exequente, fora lançada inclusão de restrição sobre veículo localizado via RENAJUD (ID 52544914), cabendo a parte manifestar eventual interesse na remoção do bem com a indicação do fiel depositário.
Isto posto, intime-se, mais uma vez, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito ou indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:07
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021497-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA REAL EXECUTADO: GONCALO PINTO DE GODOY FILHO, MARIA MARQUES DE GODOY Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Os autos encontram-se paralisados aguardando providência que compete à parte Exequente.
Isto posto, intime-se, mais uma vez, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA REAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA REAL em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021497-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA REAL EXECUTADO: GONCALO PINTO DE GODOY FILHO, MARIA MARQUES DE GODOY Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 13:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
30/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 11:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA REAL em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:31
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. -
12/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:51
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE GODOY em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:51
Decorrido prazo de GONCALO PINTO DE GODOY FILHO em 08/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 10:57
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
26/02/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 01:30
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2020
-
09/06/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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