TJMT - 1025240-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 17:14
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 22:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:06
Decorrido prazo de MARISELMA LOPES FONSECA DE AMORIM em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:51
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025240-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARISELMA LOPES FONSECA DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança com repetição de indébito, em que a parte autora requer, em síntese, a devolução do montante descontado à título de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, sob o argumento de que tais parcelas não são incorporadas à aposentadoria.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Inexiste no caso, a necessidade de produção de outras provas além das apresentadas pelas partes, ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente a análise do pedido.
No mérito propriamente dito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela transitória (não habitual) percebida em decorrência do exercício de cargo temporário, já que não mais incorporadas à remuneração dos servidores para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n.º 9.783/99.
Precedentes: (EREsp 859.691/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011).
Outrossim, a Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos, no art. 4º, § 1º, inciso VIII, exclui da base de contribuição à parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada.
Vejamos: Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012).
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) [...] § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: [...] VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012).
Enquanto a leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e ' adicional de insalubridade'” (Tese 163).
Aliás, nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚLICA ATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENAR N.º 266/2006.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE E TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C.
STF E C.
STJ.
TEMAS 810 E 905, RESPECTIVAMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
De início, consigne-se que manifesta a ausência de interesse recursal do ESTADO DE MATO GROSSO, já que a sentença proferida na origem reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, direcionando a condenação única e exclusivamente ao corréu MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrida ELIZABETE OLIVEIRA DE LIMA aduz o seguinte: a) que é servidora pública do Estado de Mato Grosso, no cargo de Técnica Administrativa da Educação; b) que por exercer a função de dedicação exclusiva de Secretária de Escola, recebe, somado ao seu subsídio, uma gratificação propter laborem, designada de FDE.SECRET.ESC/PEB (função de dedicação exclusiva - secretário); c) que não obstante este percentual não integre o futuro cálculo para a sua aposentadoria, os Recorrentes ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, de maneira arbitrária e ilegal, estão realizando o desconto previdenciário sobre o referido valor; d) por tal razão, postula pela condenação dos entes demandados na obrigação de fazer a suspensão dos descontos previdenciários sobre a gratificação denominada FDE - FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, definida no § 1.° do artigo 39 da LC 50/1998, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente durante o período de 2015 e 2016. 3. É desnecessária a análise de questões que não foram objeto do recurso, porquanto não devolvidas à apreciação em segundo grau e, portanto, preclusas.
No presente caso, desnecessário o exame do direito da autora à repetição do indébito tributário, visto que esta discussão não foi incluída na peça recursal, a qual se limita a discorrer acerca do índice de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios, aplicados na sentença condenatória. 3.
No que tange a correção monetária, nos termos do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, merece parcial reforma a sentença, a fim de seja considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.
Com relação aos consectários legais, constata-se que, de fato, não houve a observância das teses fixadas pelo C.
STF e C.
STJ. temas 810 e 905, impondo-se a adequação do índice da correção monetária e do marco inicial dos juros moratórios. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002500-77.2021.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE — REJEITADA — PRECEDENTE STJ — APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE — ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA — ALIENAÇÃO MENTAL — POSSIBILIDADE — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS — IMPOSSIBILIDADE — VALORES NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA — DESCONTO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O SUBSIDIO DO CARGO EFETIVO — INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40§§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PERCENTUAL A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Princípio da Dialeticidade estabelece a necessidade do recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
A finalidade do referido princípio é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a "mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida" (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017).
Não obstante os recorrentes tenham reproduzido conteúdo dos argumentos, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
Comprovado por Laudo Médico, que o servidor está acometido de doença listada no disposto do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, este torna-se detentor do direito de se ver isento do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentado.
O desconto previdenciário do servidor público deve ocorrer apenas sobre o subsidio do cargo efetivo, por ser esta a remuneração que ele levará para a inatividade, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, a teor do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. (N.U 1024144-56.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 02/06/2021).
In casu, da análise das fichas financeiras acostadas nos autos, observa-se que os descontos de contribuição previdenciária também incidem sobre o valor descrito no item “FDE.COORD.PEDAGOG”, cumprindo, dessa forma, a parte autora o ônus que a lei lhe atribui, vez que demonstrou a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, afigura-se indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação pela jornada integral, pois como já dito alhures este benefício é transitório e não incorpora ao vencimento para cálculo de aposentadoria.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer a alteração efetivada pela Lei Estadual nº 11.329/2021, a qual estabeleceu que: Art. 47 A Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituílo. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021) § 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerandose, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS TEMPORÁRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1990 - SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003 – DIREITO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS E RESTITUIÇÃO DO IMPORTE PAGO E DO DESCONTADO INDEVIDAMENTE –IRRESIGNAÇÃO RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188 DO STJ -CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 162 DO STJ -APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1006676-82.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 05/11/2021).
Dessa forma, até 30 de abril de 2021, deve ser aplicado como fator de correção monetária o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGPDI, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, de modo que a partir de 01 de maio de 2021, o índice oficial utilizado pelo Estado de Mato Grosso seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a restituir a parte autora a soma dos valores comprovadamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional FDE.COORD.PEDAGOG nos últimos 5 anos, importância esta que deve ser acrescida de correção monetária pelo IGPDI/FGV, desde o desembolso até 30.04.2021, quando passará a ser aplicado o índice oficial utilizado pelo Estado de Mato Grosso seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2022 07:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 02:08
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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