TJMT - 1036747-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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31/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 01:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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30/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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30/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES VITURINO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 03:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:13
Processo Reativado
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03/02/2024 03:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES VITURINO em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036747-43.2023.8.11.0001.
Vistos, etc Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ ALVES VITURINO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, qualificados.
Narra a inicial que o autor adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre/RS, com saída prevista de Cuiabá em 11/04/2023, às 04h, contudo, quando já estava dentro da sala de embarque, foi informado de que o vôo atrasaria e sairia apenas às 14h, ou seja, com 10 horas de atraso.
Afirma que a requerida também não observou este novo horário designado, porquanto o avião somente decolou às 16h, o que totalizou 12h de atraso, razão pela qual pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00.
Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de conexão com os autos n. 1036734-44.2023.8.11.0001, em trâmite perante este juízo, e, no mérito, aduziu que o atraso decorreu da necessidade de manutenção urgente na aeronave, sendo o fato agravado pela falta de equipamentos disponíveis no aeroporto de Cuiabá, de modo que afirma a ausência de sua responsabilidade pelo evento.
Réplica ao ID 127681404. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
Assim, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, cumpre rejeitar a preliminar de conexão porquanto o processo n. 1036734-44.2023.8.11.0001 foi sentenciado em 24/08/2023, o que atrai a vedação do art. 55, §1º, do CPC.
Tratando-se de relação de consumo com hipossuficiência probatória da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da não realização do desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
Os problemas técnicos alegados não isentam a responsabilidade da companhia aérea por se qualificarem como riscos inerentes à atividade, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, de forma que está configurada a falha na prestação do serviço com o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 14 (QUATORZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao reclamante, em razão do atraso no embarque por cerca de 14 (quatorze) horas. 2.
Os problemas operacionais não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como riscos inerentes à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, que não merece a minoração, pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021811-52.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, publicado no DJE 23/09/2022) No presente caso, em que pese a reclamada tenha justificado a ausência de responsabilidade pela excludente de responsabilidade, não a justificou de forma satisfativa.
Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação do prejuízo moral sofrido, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual a alteração de voo que culminou com o atraso no embarque superior a doze horas.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Assim sendo, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00, pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e com juros de mora de de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em razão de o autor não estar assistido por advogado, intime-o pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
15/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 05:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 17:03
Recebidos os autos.
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17/08/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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