TJMT - 1040116-39.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:11
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. -
06/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1040116-39.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa OBS5A06), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69[1].
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 09:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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