TJMT - 1009140-37.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RAMOS DA COSTA em 12/09/2024 23:59
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
10/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a) advogado(a) da parte autora para manifestação, no prazo de cinco (05) dias. -
04/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
15/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1009140-37.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE ALMEIDA SOUSA ESPÓLIO: DACIO ALVES DA COSTA
Vistos.
Recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Exequente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú requisitando-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, informações a este Juízo se existem valores em conta corrente, bem como saldo referente a INSS, FGTS, PIS/PASEP em favor do “de cujus” DACIO ALVES DA COSTA.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
07/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1009140-37.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE ALMEIDA SOUSA ESPÓLIO: DACIO ALVES DA COSTA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do beneficio, apesentando apenas declarações de hipossuficiência.
Ao meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos para comprovar a hipossuficiência alegada: a) Holerite ou outro comprovante de renda (CTPS); b) Declarações de imposto de renda ou de extrato de isenção do IR; c) Conta de energia atualizada; Anoto que não sendo juntados os referido documentos, haverá o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
13/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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