TJMT - 1000965-39.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ADEMAR BALDANI DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
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14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RUBENS BASTOS em 12/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de OSMAR BALDANI DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANIBAL EVANGELISTA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de APARECIDO BALDANI DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSEFA APARECIDA DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FATIMA SCAMPARINI DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ALDEMIR DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SOLANGE BENES em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FLORINDA MESSIAS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANIBAL EVANGELISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000965-39.2023.8.11.0109.
REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE FREITAS, FLORINDA MESSIAS DE OLIVEIRA, OSMAR BALDANI DE FREITAS, SOLANGE BENES, ALDEMIR DE FREITAS, MARCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, ADEMAR BALDANI DE FREITAS, APARECIDO BALDANI DE FREITAS, FATIMA SCAMPARINI DE FREITAS, JOSEFA APARECIDA DE FREITAS, RUBENS BASTOS INVENTARIANTE: ANIBAL EVANGELISTA DOS SANTOS ESPÓLIO: ROSA BALDANI DE FREITAS, JOSE DE FREITAS JUNIOR Vistos, Antes de analisar o recebimento da Inicial, há questões que devem ser esclarecidas.
Em primeiro lugar, não restou devidamente justificada a necessidade de nomeação de Anibal Evangelista dos Santos como inventariante.
Sublinha-se que o art. 617 do CPC dispõe sobre a estrita ordem de nomeação do inventariante, sendo que, no caso o cônjuge supérstite já faleceu, assim, tem preferência o herdeiro que se ache na posse e administração dos bens do espólio, ou qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio em relação à pessoa estranha idônea.
No caso dos autos, havendo herdeiros necessários a serem nomeados como inventariante, necessário esclarecimento acerca da indicação do inventariante.
Em segundo lugar, apesar de Florinda Messias de Oliveira, Marcia Queiroz de Oliveira, Rubens Bastos e Solange Benes constarem como herdeiros do de cujus, verificou-se que estes não são seus filhos (herdeiros necessários), não se compreendendo a sua presença no rol de herdeiros.
Em terceiro lugar, constam Fátima Scamparini de Freitas e Josefa Aparecida de Freitas como herdeiras, entretanto, não foram juntados documentos pessoais das mesmas.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
ESCLARECER a razão de não ter sido indicado herdeiro necessário como inventariante, em vista da estrita ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC; 2.
ESCLARECER a qualificação de Florinda Messias de Oliveira, Marcia Queiroz de Oliveira, Rubens Bastos e Solange Benes como herdeiros, tendo em vista que, de acordo com o documento pessoal, não são filhos do de cujus; 3.
JUNTAR documentos pessoais Fátima Scamparini de Freitas e Josefa Aparecida de Freitas.
Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
08/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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