TJMT - 1030752-52.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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23/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:13
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1030752-52.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*02-25 (ADVOGADO), ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*02-25 (IMPETRANTE), WILLIAN BULHOES DE LIMA - CPF: *53.***.*72-95 (PACIENTE), EXCELENTÍCIMO JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), JUÍZO DA CUSTÓDIA (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), BRUNO SANTOS BARBOSA - CPF: *39.***.*03-27 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO QUE ADMITIDA, DENEGOU-A.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – 1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA I.
PGJ: EXTINÇÃO DO WRIT POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DURANTE O RECESSO FORENSE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO D.
CAUSÍDICO PARA EMENDAR A INICIAL DO WRIT – POSTERIOR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO D.
JUÍZO A QUO E COLHEITA DE PARECER JUNTO À I.
PGJ – EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEVE SER SOPESADA EM FACE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA – ATENÇÃO ÀS FINALIDADES DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA – WRIT EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO – 2.
PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO: PREJUDICIALIDADE DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA EXORDIAL PELA ACUSAÇÃO – EXTINÇÃO PARCIAL DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – 3.
MÉRITO: ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGRESSÕES FÍSICAS PELOS AGENTES POLICIAIS QUE NÃO COMPORTA EXAME NA VIA ELEITA – RECONHECIMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE DEVE SER REALIZADO NA INSTÂNCIA COMPETENTE – MEDIDA CABÍVEIS TOMADAS PELO D.
JUÍZO SINGULAR – APURAÇÃO DE EVENTUAL CULPABILIDADE DO PACIENTE QUE CONCERNE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NULIDADES NÃO CONSTATADAS – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO SEGREGATÍCIO A TORNAR SUPERADAS ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE CONTIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE – 3.
ARGUIDA INIDONEIDADE DO DECRETO SEGREGATÍCIO – IMPROCEDÊNCIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO QUE ADMITIDA, DENEGADA. 1.
Preliminar suscitada pela i.
PGJ: Em que pese a exigência de prova pré-constituída para admissão do remédio constitucional de habeas corpus, que exige a comprovação de plano do constrangimento ilegal suscitado, tal exigência deve ser analisada em consonância com as circunstâncias do caso, em que se trata de writ que teve seu pedido liminar analisado durante o Recesso Forense, não tendo sido oferecida ao subscritor a possibilidade de emenda da petição inicial, ao que se seguiu a prestação de informações por parte do d. juízo a quo e a colheita de parecer junto à i.
Procuradoria-Geral de Justiça; devendo ser priorizada, portanto, a envergadura constitucional do habeas corpus e sua precípua finalidade de assegurar a liberdade do indivíduo, com vistas à consecução de uma prestação jurisdicional efetiva.
Preliminar rejeitada.
Writ excepcionalmente admitido. 2.
Preliminar suscitada de ofício: O oferecimento da denúncia pelo parquet, na instância de origem, prejudica o pedido de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, por perda de objeto; e, por isso, autoriza a extinção da ordem nesse ponto, sem resolução de mérito. 3.
Mérito: A alegada prática de agressões físicas pelos policiais revela a possibilidade do cometimento de infração criminal por parte dos agentes públicos, cujo reconhecimento exige o devido processo legal, a ser instaurado na instância competente, o que impede a apreciação na via eleita, máxime se o d. juízo singular já tomou as medidas cabíveis para averiguação dos fatos.
Além disso, quanto à idoneidade dos elementos de prova colhidos durante a abordagem policial, no que concerne à apuração de eventual culpabilidade criminal por parte do paciente, evidente que se cuida de matéria afeta ao mérito da Ação Penal.
Por fim, não constatado qualquer atraso na realização da audiência de custódia, tendo sido o paciente apresentado à d. autoridade judiciária no dia seguinte à sua prisão, não há falar em nulidade. 4.
Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 5.
In casu, restaram devidamente identificadas a gravidade concreta da conduta e a aparente periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que perpetrado o delito, mormente por se tratar de narcotráfico de expressiva quantia de entorpecentes [mais de 4kg (quatro quilos) de maconha], em concurso de pessoas, sem que se ignorem ainda os contornos fáticos da prisão em flagrante do paciente, ocasião em que foram efetuados disparos de arma de fogo contra os agentes policiais, cabendo ainda salientar que se cuida de agente que incorreu em nova prática delitiva enquanto cumpria pena no regime aberto.
Precedentes. 6.
Prisão preventiva mantida.
Ordem parcialmente extinta e, na extensão admitida, denegada. -
05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 16:45
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAN BULHOES DE LIMA - CPF: *53.***.*72-95 (PACIENTE)
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02/02/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
(...) indefiro a liminar, restando o beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural.
Ressalto que, esta decisão se funda em juízo de risco e não de certeza, pois não se trata de sentença condenatória.
Exigir-se a certeza, seria evidente contradictio in terminis.
Requisitem-se as necessárias informações, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, e, uma vez nos autos, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Após, findo o Plantão Judiciário, distribua-se na forma regimental.
Comunicações e providências. -
21/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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