TJMT - 1033127-91.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 18:44
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033127-91.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CICERO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 87805520, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:08
Não recebido o recurso de CICERO JOSE DE SOUZA - CPF: *80.***.*25-68 (AUTOR).
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20/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:10
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033127-91.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CICERO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 19:22
Conclusos para decisão
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15/06/2022 21:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 08:30
Audiência de Conciliação realizada em 20/10/2021 08:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/10/2021 08:28
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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20/10/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 05:45
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 18:45
Recebidos os autos.
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19/10/2021 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/10/2021 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 08:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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