TJMT - 1004004-93.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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07/10/2024 11:00
Juntada de Alvará
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59
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16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:25
Processo Desarquivado
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17/07/2024 13:25
Expedição de Ofício de RPV
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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28/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 04:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004004-93.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: BRASILINO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, não havendo informação pela parte executada acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação, CERTIFIQUE-SE a perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
20/10/2023 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:01
Decisão interlocutória
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:19
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004004-93.2022.8.11.0007.
AUTOR: BRASILINO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Restabelecimento de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, movida por BRASILINO ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento do benefício de auxílio-doença e, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão em aposentadoria por invalidez.
Narra a inicial que o requerente possui mais de 53 anos de idade, sendo filiado ao INSS com vínculo “empregado”, e entrou com processo perante o INSS em 15/02/2021 (DER), que foi deferido por 30 dias.
Foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário de 28/11/2020 a 30/12/2020 e de 15/02/2021 a 16/03/2021.
Alega que a incapacidade se iniciou em 12/11/2020 e permanece até os dias atuais, e, por esse motivo requer o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade total e permanente.
Com a inicial (ID. 87833852), foram colididos documentos via PJE.
Decisão de Id. 88250161, determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial ao Id. 90321015.
Certidão de tempestividade de manifestação ao Id. 90440217.
Recebida a inicial ao ID. 90643471, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeada perita judicial.
Impulsionamento dos autos para intimação da parte autora acerca da data da perícia médica ao Id. 92768489.
Certidão de intimação positiva do autor ao Id. 93123530.
Parte autora manifestou ciência ao Id. 93311186.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 94939581.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 95659086, alegando preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
No mérito que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício, pugnando pela improcedência do feito, e em caso de procedência, requereu que seja autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora a título de benefícios inacumuláveis, bem como a dedução dos períodos em que a autora exerceu atividade remunerada.
Ato Ordinário ao Id. 96070575, intimando a parte autora para apresentar contestação.
Impugnação à contestação, bem como manifestação ao laudo médico, reiterando ainda o pedido de tutela de urgência (ID. 101813079).
Impulsionamento dos autos para intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir ao Id’s. 101859456 e 101859458.
Manifestação da parte autora ao Id. 103934470.
Certidão de tempestividade ao Id. 108264838.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação do requerido ao Id. 108266400.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por BRASILINO ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
DA INCAPACIDADE Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 94939581, realizado em 13/09/2022, contém as seguintes informações: Quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim. sequela de fratura em membro inferior esquerdo. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? sim c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. parcial. o autor teve afetado o membro inferior esquerdo, afetando sua locomoção, bem como, posições ortoestáticas. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde a data do acidente em 11/2020 f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? residual g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? é possivel precisar pela data do acidente h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? servente de obras. 2009 i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? qualquer atividade. sim, parcialmente. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? sim, locomoção l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? não. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? prejudicado n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? prejudicado Sendo assim, pode-se concluir que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, não reunindo, pois, condições de continuar o labor que regularmente exercia, além de que conta com idade avançada (54 anos) e não possui grau de escolaridade.
Não há que se desconsiderar, ainda, que a concessão da Aposentadoria por Invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42, da Lei n. 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp n. 165059/MS, Relator: Min.
Humberto Martins, DJe 4.6.2012).
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso manifesta-se no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 42, da Lei n. 8.213/1991, prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, especialmente, quando as condições pessoais são desfavoráveis à reinserção do segurado no mercado de trabalho.(N.U 0001616-28.2008.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DESPROVIMENTO.
O art. 42 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, especialmente quando as condições pessoais são desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho. (N.U 0002224-68.2015.8.11.0044, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 06/07/2020, publicado no DJE 17/07/2020).
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pela perícia e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida (servente de obras), não apresenta condições favoráveis à reinserção no mercado de trabalho, resta-nos analisar sua condição de segurado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE CARÊNCIA Por este viés, cumpre registrar, que a qualidade de segurado do requerente foi objeto de ponto controvertido em sede de contestação, tendo o INSS alegado que apenas após a verificação da incapacidade administrativamente é que é analisada a qualidade de segurado do beneficiário.
Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ademais, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Para cômputo do período de carência, prevê o art. 27 da Lei 8.213/91 que serão consideradas as contribuições da seguinte forma: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
O Art. 27-A dispõe acerca da nova filiação após a perda da qualidade de segurado, vejamos: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Nota-se do dossiê previdenciário que o requerente possui como último vínculo empregatício na empresa “AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA”, tendo recebido sua última remuneração em 08/2022.
Ainda, verifico que a parte autora foi beneficiário de auxílio doença nos períodos de 28/11/2020 a 30/12/2020 e 15/02/2021 a 16/03/2021.
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurado do autor que desde 16/04/2020 possuí vinculo empregatício em AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, foi remunerado até 08/2022 e requereu o benefício administrativamente em 15/02/2021.
Por oportuno, forçoso salientar, que em casos deste jaez, restando comprovada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional que anteriormente era exercida pelo segurado, o magistrado, em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e com vistas ao fim social dos benefícios, acaba por conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe em decorrência da moléstia que ora lhe assola, já que a perita não indicou reabilitação profissional, constatando que o autor está incapacitado permanentemente.
Anoto que, considerando que a última remuneração da requerente foi em agosto de 2022, os meses em que recebeu a remuneração normal serão descontados.
Assim, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1439115 SC 2014/0043060-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014), o termo inicial, em circunstância como a dos autos, se dará da data da cessação do último benefício (16/03/2021) para o benefício de auxílio doença, bem como da data do laudo médico pericial para o benefício de aposentadoria por invalidez (10/09/2022), descontando-se os meses que recebeu remunerações.
Isto posto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela parte autora BRASILINO ALVES DOS SANTOS e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de auxílio doença dede a data da cessação do último benefício (16/03/2021), descontando-se os meses que recebeu o seu salário normalmente; b) A CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Invalidez da data do laudo médico pericial (10/09/2022), descontando-se os meses que recebeu a remuneração normalmente; c) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas desde as datas acima especificadas até a efetiva implantação do benefício, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais; Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ); DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
30/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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15/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 14:06
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, bem como do Art. 33º da Ordem de Serviço Nº002/2020 da GAB/SEC da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta.
Impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) advogado(s)/procurador(es) de ambas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, Especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de presumir-se que não pretende mais produzir. -
19/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, acostada aos autos.
ALTA FLORESTA, 26 de setembro de 2022.
ADELITA BALBINOT Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
26/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 14:35
Decisão interlocutória
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20/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:22
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004004-93.2022.8.11.0007.
AUTOR: BRASILINO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação almejando a concessão do auxílio-doença com pedido de tutela provisória ajuizada por Brasilino Alves dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados.
Analisando atentamente os autos, bem como dos documentos que instruíram a inicial, vejo que a parte autora não juntou aos autos todos os documentos imprescindíveis para a análise da demanda.
Compulsando aos autos, denota-se que não consta o indeferimento administrativo do pedido do benefício almejado junto à autarquia previdenciária, restando prejudicada por parte do Juízo a análise das argumentações ofertadas pela parte requerente.
Destaque-se que o escoar do período em que havia sido estipulado o prazo de recuperação da parte autora, por si só não é motivo que demonstre recusa ou desídia da Autarquia Previdenciária, sendo que a parte autora poderia fazer o pedido de prorrogação do benefício, mas não há isto nos autos, tornando imprescindível que a parte autora traga aos autos negativa que lhe permita ajuizar a demanda.
Ademais, considerando que este Magistrado comunga com o entendimento atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça (v.g. “STJ; AgRg-AREsp 152.247; Proc. 2012/0055521-5; PE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; Julg. 17/05/2012; DJE 08/02/2013”), no sentido de que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz e de que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos protestativos (já que o Poder Judiciário é via destinado à resolução de conflitos), sendo este o apontamento a ser sanado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC/2015, juntando aos autos a prova da negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada (lembrando que aqui não se está falando em esgotamento das vias administrativas, apenas da primeira decisão administrativa que teria negado o benefício pleiteado).
Depois de decorrido tal prazo, com ou sem a emenda, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
CONSIGNE-SE que o presente despacho está em consonância com a disposição do art. 10 do CPC/15.
Cumpra-se o necessário. -
24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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