TJMT - 1010026-23.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/07/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 19:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, Intime-se o requerente pessoalmente para emenda da inicial, nos termos do despacho do id. 108961259, fixando o prazo de 5 dias para resposta, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, inerte, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências. -
13/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de diligências para identificação dos herdeiros do falecido para emenda da inicial, defiro a dilação pretendida pelo prazo de 15 dias. -
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 07:50
Juntada de
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:21
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se pessoalmente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a emenda da inicial , nos termos do despacho de id. 108961259, sob pena de extinção pelo abandono, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Às providências. -
29/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:53
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Inicialmente, considerando que RICARDO LUIZ MARTINS faleceu em 21/03/2021, portanto antes da propositura da presente execução, inviável a habilitação dos herdeiros, muito menos da genitora, quando indicado na certidão de óbito a existência de 2 filhos, sendo necessária a emenda da inicial para regularização do polo passivo da demanda com a correta qualificação de todos seus herdeiros.
Assim, intime-se o exequente para emenda da inicial com qualificação dos herdeiros do falecido no polo passivo.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos para deliberação.
As providências. -
07/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2022 09:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 05:28
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010026-23.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: RICARDO LUIZ MARTINS Vistos, Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move em desfavor de RICARDO LUIZ MARTINS, objetivando o recebimento dos valores concernentes a Cédula de Crédito Bancário n° 495782033.
Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Rregistre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange o pedido de busca e apreensão do ID87815503, INDEFIRO, visto que trata-se o presente feito de execução de titulo executivo extrajudicial, sendo inviável a cumulação de pedidos dessa natureza no rito expropriatório, sequer cabendo o deferimento como arresto ante a não comprovação dos requisitos para o deferimento da medida liminar.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se, às providências. -
13/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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