TJMT - 1000085-32.2022.8.11.0093
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
09/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS SOARES em 08/07/2025 23:59
-
03/07/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS SOARES em 09/04/2025 23:59
-
24/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS SOARES em 19/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:15
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2024 18:35
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:49
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2023 05:58
Decorrido prazo de JULIANO BERTICELLI em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos á parte autora para que providencie o recolhimento dos emolumentos junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Vera, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/02/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:08
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA SOARES em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:45
Homologada a Transação
-
25/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DECISÃO Autos n. 1000085-32.2022.8.11.0093 REQUERENTE: DENISE DOS SANTOS SOARES, CARLOS BATISTA SOARES
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual com partilha de bens ajuizada por DENISE DOS SANTOS SOARES e CARLOS BATISTA SOARES.
Consta nos autos decisão de indeferimento da gratuidade da Justiça às partes (Num. 79376827).
Intimadas a recolher as custas processuais, as partes pugnaram pela reconsideração da decisão e alteração do valor da causa (Num. 81737069). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao pedido de reconsideração, resta configurada a preclusão temporal, uma vez que a medida cabível para impugnar, a tempo e modo devido, a decisão retro (por meio da qual restou indeferido o pedido de gratuidade da Justiça) era a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V).
Recurso esse que não foi aviado pelos Autores, de tal sorte que a decisão restou preclusa.
Não obstante, consigno que, no caso em tela, não há falar em hipossuficiência dos Autores, tendo em vista que as alegadas dívidas dizem respeito, justamente, à aquisição do próprio patrimônio.
Ou seja, a documentação trazida aos autos demonstra a capacidade do casal em celebrar múltiplos negócios jurídicos com fins lucraticos, notadamente por meio da aquisição simultânea de vários bens, a denotar não se enquadrarem no conceito legal de pessoas hipossuficientes.
Assim, ademais de preclusa, é correta a ora decisão atacada pelos Autores.
No mais, não procede a tentativa dos Autores de alterar o valor da causa por meio de operação matemática desprovida de razoabilidade, por meio da qual um patrimônio considerável é praticamente retratado como sendo insubsistente.
Como cediço, na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, devendo ser indicados todos os bens do casal, a serem avaliados conforme o seu real valor de mercado.
Nesse sentido, não há razão para alterar o valor dado à causa na exordial (por obviedade palmar, pela própria parte Autora), sob pena de se chancelar verdadeiro agir processual contraditório da parte Autora.
A um, porque a decisão que determinou o pagamento das custas com base no valor atribuído à causa pelos Autoras já se encontra preclusa.
A dois, pois não é dado à parte agir em desconformidade com a boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória aos seus próprios posicionamentos processuais com vistas a se esquivar de cumprir comando processual já coberto pela preclusão.
A três, porquanto o novo valor dado à causa é desprovido de razoabilidade, baseando-se em julgados que não guardam similaridade fática com a causa.
A quatro, porque o montante representante da integralidade do patrimônio, com base no valor real de mercado dos bens, é que deve ser o valor da causa em feitos que tais.
Meramente de passagem e já tendo formado minha convicção, registro que, o agir dos Autores em busca de se esquivar do pagamento das custas (de notar que não optaram pela via extrajudicial) constitui indício, até mesmo, de que o valor indicado na exordial haveria de ser ainda maior para refletir com mais precisão o valor de mercado dos bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte Autora.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
II) Não recolhidas as custas, certifique-se.
III) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto -
12/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 23:41
Decisão interlocutória
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07/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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