TJMT - 1063637-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063637-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: EDUARDO JUNIOR MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
As partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n° 137332611, requerendo a homologação.
Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:51
Homologada a Transação
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18/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/01/2024 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:17
Publicado Citação em 06/11/2023.
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06/11/2023 08:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063637-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: EDUARDO JUNIOR MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDUARDO JUNIOR MACHADO DE OLIVEIRA em face de CLARO S/A, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de realizar novas cobranças pelo serviço de BOX CLARO TV+, que o autor alega não ter contratado. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, ao menos em cognição sumária incompleta, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial pelos protocolos apontados pelo Autor e histórico de faturas, ao passo que o perigo de dano se manifesta no prejuízo que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, podem causar à parte promovente.
Além disso, friso que a determinação para que a promovida se abstenha de realizar cobranças ou negativação não representa perigo de irreversibilidade, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte promovida: a) Proceda com a suspensão das cobranças do serviço denominado BOX CLARO TV+, no prazo de 5 (cinco) dias, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
01/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 11:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 19:07
Conclusos para decisão
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29/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 19:07
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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