TJMT - 1002936-80.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
25/11/2023 04:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JESSICA CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE NASCIMENTO LARA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA ROBERTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JESSICA CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE NASCIMENTO LARA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA ROBERTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DANTAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de VANDA DE CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de VANDA DE CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DANTAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 11:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 17:12
Mandado devolvido
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002936-80.2023.8.11.0005.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: FRANCISCO EDIMAR DANTAS VISTOS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de FRANCISCO ADIMAR DANTAS, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 21 da LEI Nº 3.688/41, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Consta do auto flagrancial que fora arbitrada fiança em favor do flagrado no valor de um salário mínimo vigente, contudo, o mesmo não recolheu o valor até o momento, sendo encaminhado para Cadeia Pública. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, não se constata qualquer irregularidade e/ou vícios formais ou materiais capazes de invalidar a peça flagrancial, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Com efeito, segundo a dicção do art. 5°, LXVI, da CF, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Friso que a liberdade provisória é dever do juiz quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 321 do CPP.
Neste contexto, a despeito de se verificarem presentes, nesta seara sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do depoimento dos policiais que efetuarem a prisão, fotos e Boletim de Ocorrência, não se vislumbra presentes os fundamentos da prisão preventiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado (art. 312 do CPP).
Ressumbra do Boletim de Ocorrência: “A GUARNIÇÃO FOI ACIONADA VIA 190, QUE NA RUA ESTARIA UM HOMEM SANGRANDO PRÓXIMO A PRAÇA DO GARIMPEIRO, DE PRONTO DESLOCAMOS ATE O LOCAL E NOS DEPARAMOS COM O FRANCISCO SANGRANDO NA REGIÃO DA PERNA LADO DIREITO, E MAS A FRENTE JÁ EM UMA RESIDÊNCIA A GUARNIÇÃO FOI ACIONADA PELA SENHORA JESSICA CAMPOS DE OLIVEIRA QUE VEIO A RELATAR QUE ESTAVA BEBENDO COM SEU MARIDO E SEUS FAMILIARES, QUANDO SEU MARIDO O FRANCISCO A ATACOU COM UM CHUTE NO ROSTO, POR QUE FICOU COM CIUMES DE UM PRIMO QUE ELA ESTAVA DANÇANDO E QUE ELA REVIDOU A AGRESSÃO DANDO UM GOLPE DE FACA NA PERNA DE SEU MARIDO FRANCISCO, MOMENTO ESSE QUE OS FAMILIARES INTERVERAM NA BRIGA .
A SENHORA JESSICA RELATA QUE ESTA A 5 MESES TENTANDO SEPARAR DE FRANCISCO POREM ELE NÃO ACEITA A SEPARAÇÃO.
JESSICA RECLAMA QUE ESTA COM DOR NO ROSTO LADO DIREITO.
FRANCISCO FOI ENCAMINHADO PARA PRONTO ATENDIMENTO E FEITO A SUTURA NA PERNA DIREITA.” Nesta toada, não se constata ofensa à ordem pública, mormente porque o flagrado é tecnicamente primário (conforme consulta a processos da parte no sistema PJE), nada indicando que, caso solto, voltará a delinquir.
Outrossim, conforme termo de qualificação e interrogatório extrajudicial, o suspeito possui, em princípio, endereço certo e ocupação lícita, nada indicando prejudicará a instrução criminal ou que poderá se furtar da aplicação da lei penal, além de que o próprio flagrado narrou como aconteceu os fatos, demonstrando que irá colaborar com a investigação.
De outra feita, ainda que, em perspectiva, o autuado seja eventualmente condenado e que se majore a pena-base cominada ao delito imputado em face de algum motivo não evidente nos autos, muito provavelmente cumprirá pena relativa a este crime em regime menos gravoso que a situação que atualmente se encontra, o que denota não ser proporcional a custódia cautelar almejada pela autoridade policial.
Ademais, nada há que justifique a custódia do flagrado com relação à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a inexistência de elementos concretos e objetivos que, nesta seara de cognição não exauriente, permita supor que, em liberdade, conturbará a colheita de provas, nada indicando, em princípio, que se furtará à aplicação da lei caso seja colocado em liberdade.
Todavia, entendo adequado e pertinente ao caso fixar medidas cautelares em desfavor do suspeito nos moldes do artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, III, do CPP, CONCEDO ao flagrado FRANCISCO ADIMAR DANTAS, devidamente qualificado nos autos, o BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de fiança que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 325, do Código de Processo Penal, ficando advertido de que, uma vez tomada por termo a fiança, deverá cumprir as seguintes condições, consoante previsto no art. 319, CPP, diversas da prisão, sob pena de quebramento da mesma e decretação de sua prisão preventiva, quais sejam: 1) Proibição de frequentar bares, boates e congêneres (art. 319, II, CPP); 2) Recolhimento noturno das 20h às 06h nos dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados; 3) Comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar da Comarca, por período superior a 7 (sete) dias, e, tampouco, mudar de endereço, sem aviso prévio e autorização do Juízo da causa.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagrado JOSE NIEDSON LIMA ser imediatamente solto (somente em relação aos fatos pelo qual foi preso em flagrante), desde que não haja outro motivo que justifique sua manutenção no cárcere, advertindo-o das medidas cautelares acima elencadas, sob pena de revogação do benefício, se não cumpridas.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Tendo os autos do processo sido recebido no plantão forense, determino a sua imediata conclusão ao Juízo criminal competente quando do retorno do expediente forense ordinário.
Intime-se.
Cumpra-se com máxima urgência. Às providências.
Diamantino/MT, data e horário do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
29/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 15:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 17:28
Expedição de Mandado
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28/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 17:18
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EDIMAR DANTAS - CPF: *42.***.*64-06 (RÉU PRESO).
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de termo
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de termo
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de termo
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de termo
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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