TJMT - 1026235-04.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:21
Baixa Definitiva
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26/02/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 20:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:14
Decorrido prazo de NEURI DE MELLO BUENO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/01/2024 02:53
Publicado Acórdão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP N. 94.0008514-1 – REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR - CÉDULAS RURAIS – DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – APLICABILIDADE DO TEMA 315 DO STJ– POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO A SER DEMANDADO – SÚMULA 508 DO STF – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO. “A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.” (Tema 315 do STJ).
Assim, tendo o credor eleito apenas o Banco do Brasil S/A para responder pelo cumprimento de sentença coletiva proferida na ACP n. 94.0008514-1, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF.
Ainda que a Súmula 150 do STJ estabeleça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”, errônea a decisão que declina da competência quando a justiça especializada para a qual se declinou já tem posicionamento firmado pela sua incompetência em casos tais. -
29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 21:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
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26/01/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de NEURI DE MELLO BUENO em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 03:12
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Desta feita, defiro a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o Juiz da causa, inclusive sobre a possibilidade de rever seu posicionamento, diante dos precedentes qualificados aplicados ao caso.
Intime-se a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Cuiabá, 07 de novembro de 2023-.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
08/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 21:57
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026235-04.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. -
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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