TJMT - 1036554-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/02/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:27
Devolvidos os autos
-
27/09/2024 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRCE LINO DA SILVA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2024 23:59
-
09/06/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DIRCE LINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1036554-22.2023.8.11.0003.
AUTOR: DIRCE LINO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DIRCE LINO DA SILVA contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, o recebimento de indenização por dano moral alegando que sua unidade consumidora nº 6/3460176-5, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 23 de outubro de 2023, tendo perdurado cerca de 5 (cinco) dias.
Alegou que efetuou reclamações administrativas junto à promovida, sem solução.
Ao final, requereu indenização por dano moral.
O requerido em sua defesa arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É a suma do essencial.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de ausência de documentos comprobatórios, haja vista que o art. 373, inciso II do CPC, estabelece que compete ao requerido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Em razão disso, a responsabilidade da requerida é objetiva (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor), só podendo ser afastada caso comprovadas excludentes de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior.
A parte autora colacionou inúmeras reclamações administrativas junto à promovida, conforme protocolos indicados na inicial quanto ao serviço de fornecimento de energia, inclusive juntou um vídeo (id. 133201605) que comprova que a sua residência é a única que encontrava-se sem energia de modo a comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, II, CPC).
Em contrapartida, muito embora a promovida confirma em sua defesa que houve a interrupção de energia e que tão logo que tal fato foi informado a concessionária, as manobras para solucionar o defeito findaram no mesmo dia, não trouxe aos autos qualquer elemento a fim de modificar os direitos da parte autora, conforme determina dicção do art. 373, inciso II do NCPC.
Assim, restando patente nos autos a falha na prestação dos serviços da requerida, cuja responsabilidade é objetiva, a existência do dano moral é indiscutível, face a demora injustificada no restabelecimento da energia na residência da autora, cujo serviço é considerado essencial.
A propósito: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO.
ZONA URBANA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Havendo relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é aferida na modalidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal c.c. art. 14, § 3º e art. 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada quando comprovada a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2- As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, e se tratando de serviço essencial, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1001217-69.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) No que tange a pretensão indenizatória referente aos danos morais supostamente vivenciados, entendo que assiste a demandante ao ajuizar a presente ação, pretendendo a indenização por danos morais, com fundamento na falha na prestação dos serviços da requerida.
Ademais, in casu, o dano moral é o "damnum in re ipsa" (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: CONDENAR o requerido a pagar à parte reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, saliento que em relação aos danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC); e Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis-MT, Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:07
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036554-22.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: DIRCE LINO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 11/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 21/11/2023 13:16:25 -
21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:46
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/11/2023 12:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/02/2024 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/11/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 04:51
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1036554-22.2023.8.11.0003.
AUTOR: DIRCE LINO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, sairá intimada a parte reclamante em audiência de conciliação para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso apetecer, apresentar impugnação à contestação.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036554-22.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIRCE LINO DA SILVA Endereço: RUA JULIO ARCANJO RIBEIRO, 371, LOTEAMENTO QUITÉRIA TERUEL LOPES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 08/02/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 30 de outubro de 2023 -
30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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