TJMT - 1010210-98.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/09/2025 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
23/09/2025 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 23/09/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/09/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 16:12
Recebidos os autos.
-
22/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 21:12
Expedição de Mandado
-
15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2025 22:51
Decorrido prazo de LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS em 12/09/2025 23:59
-
10/09/2025 18:25
Audiência de conciliação designada em/para 23/09/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/09/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
07/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANY TOGOJEBADO DE MATOS em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JESUE FERNANDES DA SILVA em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59
-
10/07/2025 18:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS em 19/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS em 30/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BELTRANO DAS QUANTAS em 21/10/2024 23:59
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/09/2024 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 22/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BELTRANO DAS QUANTAS em 05/07/2024 23:59
-
24/06/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 14:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 03/09/2024 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BELTRANO DAS QUANTAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
24/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Dou-me por suspeita para julgar o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC/2015.
De consequência, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:46
Declarada suspeição por #Oculto#
-
16/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória c/c demolitória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BELTRANO DAS QUANTAS (qualificação desconhecida), todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, a documentação acostada, possui informações contrárias ao alegado pela autora em sua peça inicial, desconfigurando, assim, sua hipossuficiência.
Por certo, não merece acolhimento o pedido de concessão da benesse, que se destina aos efetivamente necessitados e que não tem condições de custear o processo.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRAUTIDADE – AGRAVO INTERNO SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PAGAMENTO DO PREPARO DO APELO NÃO REALIZADO – DESERÇÃO – ART. 99, § 7º C/C ART. 101, § 2º DO CPC – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Se não preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, a benesse não deve ser concedida.
Na hipótese, intimada para juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício, a Agravante se limitou em juntar documentos antigos e o único recente é o extrato bancário que, por si só, não comprova sua renda e/ou justifica a tese de que faz jus à gratuidade.
Decisão unipessoal mantida. 2- Se a Recorrente se limita a interpor Recurso de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal, sem requerer a concessão de efeito suspensivo, e não recolhe o preparo recursal no prazo determinado na decisão recorrida, não é possível o conhecimento do Recurso de Apelação ante a sua deserção.
Precedentes. (TJMT 1010754-98.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e pagamento ao final do processo em favor da parte autora.
Por outro lado, considerando o valor atribuído à causa, faculto ao autor, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, que o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, cientes que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, recolha as custas iniciais de distribuição ou proceda o recolhimento da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Caso o autor manifeste interesse no parcelamento das custas processuais, desde já, determino à Secretaria que encaminhe cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br.
Ademais, caso a parte autora deixe de quitar qualquer parcela referente às despesas processuais, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 23:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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