TJMT - 1016930-24.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 02:14
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DARLAN CORREIA ARAUJO em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI em 12/04/2024 23:59
-
15/03/2024 01:49
Decorrido prazo de DARLAN CORREIA ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:17
Publicado Citação em 21/02/2024.
-
28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 00:39
Publicado Citação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (vinte) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1016930-24.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 99.817,28 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CENTRAL NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI Nome: DARLAN CORREIA ARAUJO Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 99.817,28, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do do término do prazo deste edital; 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 5.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC) RESUMO DA INICIAL: Os executados firmaram com a exequente duas cédulas de créditos bancário, uma sob o número C02031256-0, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com 36 vezes para pagamento parcelado e outra cédula bancária sob o nº c02032187-9, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para pagamento parcelado em 30 vezes.
Os executados ficaram em mora, deixando de efetuar o pagamento devedor principal e dos acessórios, totalizando um débito junto à exequente de R$ 99.817,28 (noventa e nove mil e oitocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) que, apesar de diversos esforços inúteis, não lhe restou outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional.
DECISÃO:
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação dos executados, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 3.
Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 4.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial aos executados citados por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARCILANYO DENZER TOSI, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1016930-24.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: CENTRAL NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI, DARLAN CORREIA ARAUJO
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação dos executados, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 3.
Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 4.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial aos executados citados por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 5 de dezembro de 2023.
SABRYNA NASSARDEN CERQUEIRA estagiaria Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1016930-24.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: CENTRAL NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI, DARLAN CORREIA ARAUJO
Vistos. 1.
Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2.
A par das informações prestadas automaticamente pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato lançado nos autos. 3.
Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o exequente, por seu patrono, para que promova a citação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço para a realização do ato. 4.
Uma vez informado o endereço, expeça-se o necessário para a citação do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar nos 10 (dez) dias subsequentes, em 2 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, ART. 830, § 1º). 5.
Advirta o executado de que, aperfeiçoada a citação terá o prazo de 03 (três) dias para que pague o débito (CPC, art. 829) e, independentemente da constrição realizada, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 e seus parágrafos, do mesmo código. 6.
Realizada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, acerca da indisponibilidade realizada em seus ativos financeiros, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 7.
Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido. 8.
Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo. 9.
Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). 10.
Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). 11.
Em caso de inércia do credor quanto ao item 3 desta decisão, intimem-se pessoalmente o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, e consequente cancelamento da indisponibilidade ora realizada. 12.
Defiro, ainda, a busca de endereço pelo sistema INFOJUD, conforme extratos em anexo. 13. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/05/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2023 20:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 05:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 13 de julho de 2022.
MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 04:49
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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