TJMT - 1040769-18.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VENILSON CARDOSO DA SILVA em 13/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de VENILSON CARDOSO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:25
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040769-18.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VENILSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA.
Vistos, etc., Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por VENILSON CARDOSO DA SILVA em face de SOLPAC COMPANY LTDA e dos sócios JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO e THIAGO DE SOUZA SANTOS.
Cite-se a parte requerida na forma do art. 135, do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
01/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 22:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 04:05
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:19
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040769-18.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VENILSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA.
Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 17:18
Decorrido prazo de VENILSON CARDOSO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040769-18.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VENILSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA.
Vistos.
Diante da manifestação ID 112700150, em consulta ao SISCONDJ verifico que não há valores disponíveis para levantamento, conforme extratos em anexo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada com o valor do débito exequendo, no prazo de 03 dias, sob pena de arquivamento.
Em seguida, CONCLUSOS para deliberação.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 07:58
Decorrido prazo de VENILSON CARDOSO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 03:19
Decorrido prazo de VENILSON CARDOSO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:16
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
28/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040769-18.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VENILSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA.
Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
Sob a égide do Código de Processo Civil vigente, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação de seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, conforme determinado pelo art. 133 e seguintes do CPC.
Assim, necessário que o referido pedido seja processado de acordo com o que determina a Lei Processual, que é a regra.
Somente será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial.
O que não é o caso.
Intime-se a parte credora para, em 05 dias, dar andamento processual adequado conforme acima determinado, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 04:12
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040769-18.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VENILSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA.
Vistos.
I - Compulsando os autos verifico que ante a inércia da executada em proceder com o pagamento voluntário da condenação, fora penhorado, via SISBAJUD, valores em contas bancárias da executada.
Devidamente intimada da constrição realizada a parte executada se manteve inerte.
Sendo assim, a expedição do competente ALVARÁ em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (Alvará Eletrônico n° 879053-1 / 2022).
II - A fim de que seja analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para juntar o contrato social da empresa executada, no prazo de 05 dias.
Desde já indefiro a expedição de ofício para tanto porquanto incumbe à parte o fornecimento de dados do sujeito a integrar a demanda, não podendo, em regra, valer-se do Poder Judiciário para alcançar o desenrolar processual, quando a ação esperada não é ônus do Judiciário, mas sim da parte que o provoca.
Após, com a juntada do documento, retorne concluso para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95. -
06/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:54
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:10
Decorrido prazo de VENILSON CARDOSO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:02
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:02
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
17/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040769-18.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VENILSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA.
Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 04:20
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:58
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:13
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 09:46
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:10
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:38
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 15:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/12/2021 14:28
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
14/12/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2021 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:33
Recebimento do CEJUSC.
-
25/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 25/11/2021 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/11/2021 09:34
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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