TJMT - 1061350-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS em 18/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS em 12/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 01:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2025 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
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06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/02/2025 13:56
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:15
Expedição de Juntada de Informações
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:05
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 06:58
Processo Reativado
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15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 14:30
Juntada de Alvará
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2024 23:59
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18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 06:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2024 14:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 12:44
Não recebido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0329-32 (REQUERIDO).
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18/03/2024 02:03
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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18/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061350-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Considerando que a Exequente apresentou a planilha de cálculo em ID 142285211, intime a Executada para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora, conforme decidido em ID 142117290.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061350-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Considerando que os serviços encontram-se ativos, conforme informado pela Exequente em ID 139795358, deixo de apreciar o pedido da Executada de ID 139790553. É de conhecimento público e notório que a Executada encontra-se em sua segunda Recuperação Judicial deferida em 16/03/2023 pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Não obstante, o crédito perseguido na presente demanda é considerado extraconcursal, pois o fato gerador é outubro de 2023, conforme consta na petição inicial, de forma que não se sujeita à recuperação judicial.
Importa registrar que o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comunicou todos os Tribunais de Justiça de como proceder nos processos referentes aos créditos extraconcursais, vejamos: “(...) III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 1.(...)” – sic anexo.
Deste modo, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em suspensão da execução, como pretendido pela Executada (ID 141966662).
Nesse contexto, e considerando que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, embora devidamente intimada a Executada, aplico a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Registra-se que em sede de juizados especiais não se aplica honorários, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual o cálculo apresentado pela Exequente em ID 142076365 encontra-se com excesso de execução.
Intime a Exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do saldo exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, observando as determinações acima.
Em seguida, intime a Executada para, caso queira, efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
22/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/02/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 23:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1061350-83.2023.8.11.0001 REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃOD E INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por Em segredo de justiça em face de OI S.A. 1 – DA PRELIMINAR 1.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Completamente desarrazoada referida preliminar, na medida em que, além de o valor da causa contido na exordial apontar exatamente o valor econômico pretendido pela parte autora (declaração de inexistência do débito + danos morais), o valor que a demandante atribui ao que pretende receber a título de danos morais é completamente à critério próprio, cabendo ao Julgador, ao resolver a lide, arbitrar a quantia de acordo com a sua convicção devidamente fundamentada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega ser cliente da Requerida após ter realizado a contratação dos seus serviços, não possuindo qualquer débito em aberto, porém sustenta que mesmo assim teve os serviços telefônicos interrompidos sem qualquer explicação, persistindo o imbróglio mesmo após diversas solicitações administrativas.
Isto posto, pugnou pelo deferimento do pedido liminar para determinar que a Ré restabelecesse o funcionamento da linha telefônica fixa e da internet banda larga conjuntamente, e que fosse declarada a inexigibilidade de pagamento das faturas referentes aos serviços contratados enquanto não houver a normalização dos serviços.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deferido o pedido liminar para determinar que a Ré restabelecesse o serviço de internet e telefonia fixa nos termos do serviço contratado pela Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento – Id. 132882798.
Petição juntada pela Reclamada comprovando o cumprimento da liminar deferida – Id. 134137868.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A Requerida, em sede de contestação, afirmou que não há veracidade nos fatos expostos pela Autora, ao fundamento de que sempre prestou os serviços de maneira regular.
Ademais, informou que a Requerente solicitou a troca de endereço, mas que em razão deste não possuir rede externa tornou-se inviável a instalação dos serviços, o que alega ter sido informado à Requerente.
Portanto, requer a total improcedência da ação.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373 do Código de Processo Civil.
Neste viés, a Autora se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe competia ao encartar no bojo da exordial diversas provas que demonstraram a existência do vínculo entre as partes, bem como encontrar-se adimplente com as faturas emitidas pela Ré.
Por sua vez, a Ré encartou defesa genérica, acompanhada tão somente de telas sistêmicas, que desacompanhadas de outras provas mais robustas não possuem valor probante capaz de desconstituir as trazidas pela autora.
Não obstante isso, na petição informando o cumprimento da liminar juntada pela Reclamada, constatei que, de fato, os serviços se encontravam suspensos, corroborando as alegações da Autora: · Id. 134137868, pág. 1 Por oportuno, a parte Ré nada mencionou acerca dos diversos protocolos carreados pela Requerente, dando azo às alegações autorais.
Assim, entendo justa a confirmação da liminar e a desconstituição da cobrança referente ao mês outubro/2023, considerando que os serviços restaram suspensos indevidamente durante o período de 16/10/2023 à 10/11/2023.
Como o valor já foi pago, este deverá ser abatido das faturas posteriores.
Doutro norte, sabe-se que o serviço de telefonia é de interesse público e exerce uma função social, de maneira que a existência de qualquer óbice ao seu uso, ocasionado pela empresa fornecedora do serviço, implica no reconhecimento da falha na prestação dos serviços e responsabilidade da Requerida.
Neste sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET – SERVIÇO QUALIFICADO COMO ESSENCIAL – FUNÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O interesse público e a função social do serviço de telefonia móvel e internet, cuja utilização é diária pelos usuários, pressupõe a disponibilização do sinal, de maneira continua e ininterrupta, competindo à prestadora desse serviço zelar pela qualidade, regularidade e eficiência do serviço ofertado. 2.
Sendo as consequências da falha na prestação dos serviços, incontroversa, resultando na privação de sinal em desfavor de vários usuários, tem-se que a responsabilização da prestadora é inafastável. 3.
Dano moral coletivo comprovado diante da falha do serviço.
Desnecessária prova efetiva do dano, bastando para tanto o ato ilícito praticado e a efetiva ofensa à coletividade o que restou comprovado diante da essencialidade do serviço para os moradores da localidade. 4.
Para a fixação do valor do dano moral coletivo leva-se em conta o interesse coletivo envolvido, a função social do serviço de telefonia e internet, assim como a situação econômica da ofensora. (TJ-MT 00014613220158110088 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/10/2022) Assim, evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, o reconhecimento da necessidade de indenização pecuniária pelo prejuízo suportado pela parte Autora.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, porém não se esquecendo que tal conduta ocorre de modo reiterado por parte da Reclamada, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Confirmar a liminar deferida sob o Id. 132882798; b) Condenar o Requerido a se abster de realizar cobrança referente ao mês 10/2023, e, caso já tenha sido cobrada e paga, o valor deve ser abatido das faturas posteriores; e c) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais à Reclamante, a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
15/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2023 10:33
Recebidos os autos.
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29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVIA MARA SILVA DE ARRUDA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061350-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Em segredo de justiça ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de Oi S/A, ambos já qualificados na petição inicial acostada em ID 132466086.
Em síntese, alega ter contratado os serviços de internet Oi Banda Larga 400 mbps, todavia, o serviço não está sendo prestado há mais de uma semana.
Afirma que está em dia com os pagamentos pelo serviço contratado, bem como que a falta do serviço de internet tem prejudicado o exercício de sua profissão.
Alega que já tentou resolver a questão inúmeras vezes junto a Reclamada, contudo, não obteve êxito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a restabelecer o serviço de internet e telefonia fixa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Relatado o necessário.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se evidencia pelos inúmeros protocolos juntados no corpo da petição inicial, que demonstram o alegado na inicial, bem como que procurou a empresa Reclamada por diversas vezes para solucionar o problema da falta de internet.
Destarte, é certo que no caso, há também perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que sustente a necessidade de concessão da medida liminar pretendida, posto que é sabido que na vida contemporânea a maioria das funções do dia-a-dia são exercidas online.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor. (TJ-MG - AI: 10000210113205001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
CONSUMIDORA IDOSA ADIMPLENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA.
Busca a recorrente a reativação de sua linha telefônica, ao argumento de que o serviço foi suspenso sem justificativa, em que pese o pagamento regular das faturas de consumo.
O serviço de telefonia assumiu caráter notadamente essencial nos dias atuais, sendo utilizado em várias atividades diárias de comunicação.
Verifica-se da documentação acostada ao processo principal, que as últimas contas antes do ajuizamento da ação, encontravam-se regularmente quitadas, tendo sido juntados diversos números de protocolo de reclamações junto à operadora reclamada.
Nota-se também que a recorrente é idosa com 73 anos de idade, com alegadas dificuldades de locomoção, encontrando-se como consumidora, em situação de hipervulnerabilidade, agravada ainda mais dentro do contexto de pandemia e crise na saúde, onde uma ligação rápida pode salvar uma vida.
Assim, até a devida solução do litígio, mostra-se prudente deferir o imediato restabelecimento da linha telefônica de propriedade da autora/agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00309725020208190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifo nosso) Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois em qualquer tempo esta poderá ser revertida, desde que presentes os requisitos, bem como, não causará danos à empresa Requerida.
Logo, pelas provas carreadas aos autos, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida faz-se necessário, pois presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar que a Reclamada restabeleça o serviço de internet e telefonia fixa nos termos do serviço contratado pela Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à inversão do ônus da prova, o §1º, do artigo 373, do Código do Processo Civil, estabelece que: §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidenciada a hipossuficiência da parte Requerente e diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial, inverto o ônus da prova.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
26/10/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 15:02
Expedição de Mandado
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26/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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23/10/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 10:41
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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