TJMT - 1010031-61.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ATILA BRAZ PIRES DA SILVA em 19/05/2025 23:59
-
09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ATILA BRAZ PIRES DA SILVA em 12/02/2025 23:59
-
27/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 06:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:56
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ATILA BRAZ PIRES DA SILVA em 23/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2024 19:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ATILA BRAZ PIRES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1010031-61.2023.8.11.0006 Impulsiono o feito, para intimar a parte autora, na pessoa de seu Advogado, e a parte requerida, via sistema, de que foi designado o dia 04/04/2024, às 15h10, para a realização de perícia médica pelo Dr.
Luiz Carlos Pieroni, no Fórum da Comarca de Cáceres.
Deverá o douto causídico solicitar à parte autora que compareça à pericia designada munida dos seguintes itens: medicamentos em uso, receita médica atualizada, exames complementares que identifiquem sua patologia e documento com foto para identificação.
CÁCERES/MT, 27 de fevereiro de 2024.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1010031-61.2023.8.11.0006 Tendo em vista a resposta apresentada no ID 133243572, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação, no prazo legal.
Cáceres/MT, 14 de dezembro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
14/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ATILA BRAZ PIRES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010031-61.2023.8.11.0006 AUTOR: ATILA BRAZ PIRES DA SILVA.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ATILA BRAZ PIRES DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a parte autora, em síntese, que formulou pedido administrativo para concessão de auxílio doença junto a Autarquia ré.
Asseverou que o pleito formulado inicialmente foi deferido e posteriormente foi cessado.
Diante disso, juntou aos autos os documentos comprobatórios do alegado, além da prova documental atestando a permanência da incapacidade para o exercício do trabalho, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a Autarquia ré restabeleça o benefício em questão.
Ao final, propugnou pela confirmação da tutela de urgência, condenando-se a Autarquia ré nos ônus de sucumbência.
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamento e decido.
A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, o risco ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional.
A plausibilidade jurídica do pedido, ou seja, a probabilidade do direito alegado se consubstancia nos atestados médicos carreados aos autos, bem como na informação de concessão do benefício, além da informação de cessação do mesmo (“vide” ID n.º 132351980).
De outro vértice, o presente pronunciamento é não definitivo, haja vista que só é admissível quando não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que poderá ser revista, reformada ou invalidada.
Neste sentido, entende José Miguel Garcia Medina: “(...), o pronunciamento é provisório estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal (Direito Processual Civil Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 484),”.
Por outro lado, o perigo de dano é evidenciado pelo fato da Autarquia ré ter cessado a benesse, o que faz exsurgir fato cujo potencial é capaz de prejudicar a fonte de sobrevivência da parte autora, uma vez que os valores recebidos possuem natureza alimentar.
Presente, pois, o perigo de dano.
Sobre a matéria, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinada a implantação do benefício de auxílio doença (TRF-4.
Agravo de instrumento.
RS. 0003123-32.2015.404.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Publicação: D.
E: 21/09/2015.
Julgamento: 16 de setembro de 2015.
Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior)”.
Como consequência pelos atos praticados pela Autarquia ré, necessário se faz o restabelecimento do benefício do auxílio doença.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela probabilidade do direito alegado e, ainda, comprovado pela parte reclamante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Autarquia ré, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária.
INTIME-SE da tutela provisória de urgência ora deferida e CITE-SE a Autarquia ré para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183, "caput", do CPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344, "caput", do CPC.
Após, com a juntada da contestação da autarquia requerida, INTIME-SE a parte autora através de seus advogados e via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
Em seguida, com o transcurso do prazo acima mencionado, que deverá ser certificado, ou a juntada da impugnação, DETERMINO a realização de exame pericial, para tanto desde NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
LUIZ CARLOS PIERONI, CRM-MT 5.330, e-mail: [email protected], telefone: (65) 99222-1230, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do CPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração à complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 5 (cinco) vezes.
De acordo com o artigo 1º da Lei n.º 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei n.º 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei n.º 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei n.º 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, INTIME-SE o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJEN, intimar a parte autora e, mediante carta com aviso de recebimento intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do CPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) requerente, via DJEN.
A propósito, CONCEDO a parte autora o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Cáceres, 23 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
24/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ATILA BRAZ PIRES DA SILVA - CPF: *97.***.*54-04 (AUTOR(A)).
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23/10/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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