TJMT - 1040036-58.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1040036-58.2023.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido: LETANIA CARVALHO ASFURI BULHOES Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência da ação, para surtir seus efeitos legais e Julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485-VIII do CPC.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Custas pelo desistente, consoante art. 90, § 1º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para, no prazo legal, indicar a localização do bem. -
30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:00
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040036-58.2023.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido: LETANIA CARVALHO ASFURI BULHOES Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial.
Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:57
Decisão interlocutória
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23/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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