TJMT - 1001884-04.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 18:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2024 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
21/02/2024 12:10
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
21/02/2024 12:07
Recebidos os autos.
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21/02/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
19/02/2024 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
19/02/2024 11:30
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
19/02/2024 11:30
Audiência de conciliação não-realizada em/para 22/02/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
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19/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 19:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de extinção
 - 
                                            
16/02/2024 12:18
Recebidos os autos.
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16/02/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA FERREIRA BOEING em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:43
Expedição de Mandado
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06/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de STEPHAN WILSON TAVARES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de STEPHAN WILSON TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/11/2023 12:09
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:08
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/02/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
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21/11/2023 16:37
Recebidos os autos.
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21/11/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
21/11/2023 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/11/2023 14:01
Expedição de Mandado
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17/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:25
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001884-04.2023.8.11.0020 Valor da causa: R$ 1.320,00 ESPÉCIE: [Sustação de Protesto, Liminar]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: H.
A.
PIMENTA & CIA LTDA - EPP Endereço: Rodovia MT 100, Km 02, SN, lado esquerdo, saída para Alto Taquari, ZONA RURAL, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 POLO PASSIVO: Nome: KELLI CRISTINA FERREIRA BOEING Endereço: Rodovia MT 225, Km 40 M 85, s/n, Zona Rural, SANTA CARMEM - MT - CEP: 78545-000 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Polo Ativo para, no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, devendo contatar a Central de Mandados da Comarca de Destino, a fim de colher o valor da diligência urbana ou sendo rural a quantidade de quilômetros a serem percorridos, efetuando o depósito via guia expedida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo comprovar através de recibo original juntado aos autos, colimando o cumprimento de mandado.
Alto Araguaia-MT, 8 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
08/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 07:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo nº: 1003285-17.2019.811.0040 Vistos em correção.
Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum por H.A.
PIMENTA E CIA LTDA em desfavor de KELLY CRISTINA FERREIRA BOEING, na qual, pretende, em antecipação de tutela, a sustação do protesto de protocolo n.104353.
Para tanto, alega, em síntese, que notificou a requerida no dia 30/09/2023 (data do vencimento da parcela protestada), a Requerente comunicou a Requerida que o pagamento referente a confirmação de negócio 0205-23 seria realizado entre os dias 10 ao 15 de outubro de 2023, devido a imprevistos ocorridos, no entendo, além de não oferecer resposta a solicitação, a requerida, indevidamente, protestou o título. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que não estão demonstrados os pressupostos acima citados.
No caso, tenho que o autor não demonstrou o fumus boni iuris.
Isso porque, a solicitação de prorrogação do prazo para o pagamento do débito, por si só, não afasta a obrigação, ainda mais, quando não há aceite pelo credor.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Em observância ao regramento processual civil, e considerando que a não realização do ato exige o desinteresse de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, CPC) (i) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de novembro de 2023, às 15h:00min, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, por meio de videoconferência, devendo as partes e advogados, na data e horário aprazados, acessarem a sala virtual da audiência, via Sistema Microsoft Teams, através do link https://tinyurl.com/4jczdprm e aguardarem a admissão do seu ingresso no ambiente.
O acesso poderá ser realizado por telefone celular com acesso à internet, caso em que será necessário baixar (download) o aplicativo Microsoft Teams. (ii) INTIME-SE o autor, na pessoa do advogado, para comparecimento; (iii) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte ré deve estar acompanhada de seu advogado (art. 334, § 9º, CPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do CPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade.
Caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer das partes, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
09/10/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
09/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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