TJMT - 1025125-67.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:15
Baixa Definitiva
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05/03/2024 03:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 03:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Decorrido prazo de SILVIA NUNES DE AGUIAR FIGUEIREDO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/02/2024 03:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA – TRANSAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE FRAUDE – SUSPENSÃO DE DESCONTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES – REQUISITOS PREENCHIDOS REFERENTE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – MEDIDA SATISFATIVA - MULTA ASTREINTE – VALOR ADEQUADO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Mostra-se possível a suspensão de descontos na conta da autora referente a transações não autorizadas pela requerente, quando existem indícios de cometimento de fraude.
Em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo.
A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação.
Assim, uma vez obedecidos os primados da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo, é medida que se impõe. -
06/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SILVIA NUNES DE AGUIAR FIGUEIREDO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 03:27
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
19/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SILVIA NUNES DE AGUIAR FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1025125-67.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SILVIA NUNES DE AGUIAR FIGUEIREDO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: SILVIA NUNES DE AGUIAR FIGUEIREDO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
31/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Sendo assim, oportunizo o agravante efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007, §4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
23/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 01:06
Publicado Informação em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1025125-67.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
19/10/2023 19:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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