TJMT - 1000282-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 07:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/08/2023 05:19
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 05:19
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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11/08/2023 05:18
Decorrido prazo de C REZENDE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:56
Decorrido prazo de C REZENDE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA CABRAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA CABRAL em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000282-63.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HUMBERTO PEREIRA CABRAL REQUERIDO: C REZENDE DA SILVA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 11.024,12.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:50
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do Habilitante para que traga aos autos os cálculos de atualização do crédito perseguido até a data do pedido de recuperação judicial, e que seja reconhecida intempestividade a presente habilitação, processando-a como retardatária, conforme os artigos 13 a 15 da Lei 11.101/05. -
28/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 06:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se nos autos. -
05/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Habilitante para que traga aos autos os cálculos de atualização do crédito perseguido até a data do pedido de recuperação judicial, e que seja reconhecida intempestividade a presente habilitação, processando-a como retardatária, conforme os artigos 13 a 15 da Lei 11.101/05. -
10/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se novamente nos autos, pois, devido a um erro do sistema, não é possível visualizar o conteúdo da petição id. 97775559. -
23/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000282-63.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HUMBERTO PEREIRA CABRAL REQUERIDO: C REZENDE DA SILVA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 05:51
Decorrido prazo de C REZENDE DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA CABRAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA CABRAL em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:09
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 22:17
Conclusos para decisão
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12/01/2022 22:16
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/01/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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