TJMT - 1013251-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de STER PAULA DE FARIA em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARSARO em 05/06/2025 23:59
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JANAINA FRANCO SILVA em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LIEDA REZENDE BRITO em 08/04/2025 23:59
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
-
10/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59
-
03/12/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 23:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 14/11/2024 23:59
-
13/11/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 23:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 31/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 19:40
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 12:09
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:09
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1013251-93.2022.8.11.0041 (R) VISTOS, Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cumpra-se a decisão de id. 115839759, devendo proceder a retificação da autuação do processo, passando a constar no polo passivo “ESPÓLIO DE LENIR NEVES NUNES VIANA”.
Informo que fora realizada a vinculação dos valores bloqueados, conforme segue o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores.
DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 122741434 e determino a penhora do imóvel de propriedade do Executado - Matrícula n. 1385 do 1º Cartório de Notas e Registros de Baliza-GO – id. 122743408 e seguintes.
Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC).
Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem.
Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, § 1º, do CPC).
Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel.
Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
04/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:53
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1013251-93.2022.8.11.0041 (T) VISTOS, Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LEIZA NEVES NUNES VIANA, LENIR NEVES NUNES VIANA e JOSÉ NUNES VIANA.
No Id. 82318597 foi determinada a citação dos executados para pagarem o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastassem para a quitação da dívida.
O Oficial de Justiça cumpriu o mandado nos endereços informados na inicial, procedendo com a citação dos executados Leiza Neves Nunes Viana e José Nunes Viana, porém com relação à executada Lenir Neves Nunes Viana, certificou que não foi possível cumprir a diligência porque ela faleceu em 20/09/2021 (Id. 87511184 e 87514019).
No Id. 88801690 foi certificado que houve o decurso do prazo legal para os executados pagarem o débito sem manifestação das partes interessadas.
Conseguinte, o Exequente pugnou pelo bloqueio do valor da dívida nas contas bancárias da parte Executada, via sistema Bacenjud, entre outros requerimentos de praxe (Id. 90203301).
No Id. 100355118 foi deferido a penhora on-line do crédito exequendo nas contas bancárias de todos os Executados, através do SISBAJUD, cujo resultado foi parcial por insuficiência de saldo dos Executados (Id. 101768462).
Noticiado o óbito da parte Executada Lenir Neves Nunes Viana pelo Oficial de Justiça, o Exequente pleiteou a intimação do Executado José Nunes Viana para indicar inventariante representante do espólio (Id. 104524378).
A Executada Leiza Neves Nunes Viana e o Espólio de Lenir Neves Nunes Viana, representado pelo Devedor José Nunes Viana, pugnaram pela habilitação nos autos (Id. 104823992).
No Id. 115122568 foi deferida a habilitação no processo do Espólio de Lenir Neves Nunes Viana, a ser representado pelos sucessores aqui também executados.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte Exequente para que apresentasse a planilha de cálculo atualizada e pormenorizada do débito e requeresse o que entendesse de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito.
No Id. 115839757 a Exequente apresentou planilha de cálculo do valor atualizado do débito, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios nas contas bancárias da Executada Leiza Neves Nunes Viana.
Devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento da taxa correspondente ao número da pesquisa a ser realizada em CPF da parte executada (Id. 117131271), a parte Exequente cumpriu a referida determinação no Id. 118348155.
Pois bem.
Em primeiro lugar, chamo o feito à ordem para sanear eventuais equívocos.
Ab initio, registro que o processo será dirigido pelo juiz, que deverá, quando for o caso, sanear vícios processuais quando presentes. É o que dispõe o art. 139, inciso IX, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:” (...) “IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” (grifei) Da análise dos autos, verifico que no Id. 100355118 a ordem de penhora on-line de ativos financeiros no montante de R$ 143.293,35 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) recaiu sobre todos executados, inclusive recaída aos intervenientes garantidores, conforme resultado do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante do Id. 101768462.
Por oportuno, verifico que a presente execução foi proposta em desfavor da Executada Leiza Neves Nunes Viana, contudo o Banco Requerido cadastrou do mesmo modo os interveniente garante Lenir Neves Nunes Viana e José Nunes Viana como executados, conforme se depreende da peça exordial e do sistema PJe.
Importa salientar que no tocante aos Executados Espólio de Lenir Neves Nunes Viana e José Nunes Viana integrarem o polo passivo, importa dizer que estes não participarão como obrigados/devedores solidários, mas integrarão referido polo como devedores secundários, em decorrência de suas responsabilidades que estão restritas apenas ao patrimônio que deram em garantia, qual seja, o imóvel rural previsto na Cédula Rural Hipotecária contida no Id. n.º 81806546, sendo prestadores de garantia real por dívida assumida por outrem.
Desta feita, tendo sido de início a penhora on-line de ativos financeiros recaído nas contas bancárias dos devedores secundários, o feito não pode prosseguir sem que referida irregularidade seja sanada, razão pela qual o desbloqueio é medida que se impõe.
Assim, DETERMINO A LIBERAÇÃO PARCIAL DO VALOR PENHORADO, devendo ser mantido bloqueado o valor de R$ 1.086,66 da conta da Executada Leiza Neves Nunes Viana, e devendo ser liberado/devolvido para os executados José Nunes Viana e Espólio de Lenir Neves Nunes Viana os valores de R$768,94 e R$ 398,69 (Id. 101768462), respectivamente.
Para tanto, intimem-se os executados José Nunes Viana e Espólio de Lenir Neves Nunes Viana para apresentarem os dados bancários para devolução, no prazo de 48 horas.
Com a juntada das informações pertinentes, expeça-se o competente alvará em favor dos Executados.
Em segundo lugar, antes de analisar o requerimento de Id. 115839757, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do valor atualizado e pormenorizado do débito, observando-se as determinações consignadas na presente decisão, isto é, os valores que foram mantidos bloqueados e os que irão ser liberados, ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:20
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:20
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1013251-93.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária), onde a parte Executada devidamente citada não efetuou o pagamento do débito, diante disso a Exequente apresentou planilha de cálculo do valor atualizado do débito, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios.
A Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial do Estado de Mato Grosso, implementou na Tabela de Custas e Despesas, a taxa para pesquisa Bacenjud; Renajud, Infojud e Assemelhados, no valor de R$ 20,00 por consulta, aplicados aos processos distribuídos a partir de 13/01/2020, a ser recolhida por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sendo a taxa individual, o recolhimento deve ser correspondente ao numero das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ, com exceção dos processos onde a parte for beneficiária da gratuidade.
No caso, o pedido formulado no ID. 115839757, vem desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa supra referida.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para no prazo de dez dias, comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa correspondente ao(s) número(s) das pesquisas a serem realizadas em CPF da parte executada.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 07:00
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 07:00
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 04:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:18
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:38
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
26/10/2022 17:11
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1013251-93.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEIZA NEVES NUNES VIANA, LENIR NEVES NUNES VIANA, JOSE NUNES VIANA VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros no montante de R$ 143.293,35 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) através do SISBAJUD, conforme requerido ao id. 90203301.
Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações.
Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC.
Nesta hipótese, proceda a Sra.
Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor.
Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line realizada por meio do SISBAJUD, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pleitos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. .
Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:26
Decisão interlocutória
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20/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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17/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a parte autora a se manifestar quanto ao despacho ID 89909208. -
14/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 19:03
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 19:02
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE NUNES VIANA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LENIR NEVES NUNES VIANA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LEIZA NEVES NUNES VIANA em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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