TJMT - 1044927-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 08:14
Decorrido prazo de MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044927-82.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA EXECUTADO: MTM CONSTRUCOES LIMITADA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$2.749,17, ID 95996859), havendo expressa concordância da parte credora (ID 118194992).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.749,17, ID 95996859 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 89699765).
Alvará expedido sob o número 20230522130039054705.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
23/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de petição da parte executada, a qual expressa sua concordância em relação a penhora realizada via Sistema SISBAJUD. -
15/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:21
Decorrido prazo de MTM CONSTRUCOES LIMITADA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 04:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/11/2022 17:39
Decorrido prazo de MTM CONSTRUCOES LIMITADA em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:31
Decorrido prazo de MTM CONSTRUCOES LIMITADA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
27/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2022 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/09/2022 11:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:04
Decorrido prazo de MTM CONSTRUCOES LIMITADA em 04/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MTM CONSTRUCOES LIMITADA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 04:04
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044927-82.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA EXECUTADO: MTM CONSTRUCOES LIMITADA Vistos, etc.
Do exame dos autos, observo que, em se tratando de execução de débitos de condomínio, impossível a apresentação do título extrajudicial em cartório, assim: I.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
II.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
III.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
IV.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
V.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VI.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
12/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002008-85.2021.8.11.0010
Marise Liporace Pires da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 09:00
Processo nº 1000282-63.2022.8.11.0003
Humberto Pereira Cabral
C Rezende da Silva
Advogado: Augusto Mario Vieira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2022 16:23
Processo nº 1005438-41.2022.8.11.0000
Gelma Rosa Dias
Hospital e Maternidade Sao Mateus LTDA
Advogado: William Maxsuel de Barros Dias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 10:03
Processo nº 1000573-15.2021.8.11.0095
C. A. de F. Ferreira &Amp; Bossa LTDA - ME
Genilson Bilau da Silva
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 08:23
Processo nº 1002975-30.2021.8.11.0011
Oliveiros Candeias Maria
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Charles de Paula Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 17:23