TJMT - 1035431-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:15
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/09/2024 23:59
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/07/2024 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/05/2024 23:59
-
22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:42
Processo Reativado
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30/04/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1035431-86.2023.8.11.0003 Polo ativo: GILSON LAURO DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: OI MÓVEL S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela Crednet Light PF não possui traços/elementos fraudulentos.
GRATUIDADE A parte autora solicitou a gratuidade da justiça, porém não acosta comprovante de renda.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Mato Grosso é pacífico: Número do Protocolo: 103276/2016 Data de Julgamento: 22-11-2016 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA PACIAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA SATISFATÓRIA SOBRE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS – PROVA SUFICIENTE QUE SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Demonstrado pelo requerente que se encontra na situação a que se refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, imperiosa a concessão do benefício.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950 prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.
A promovente não junta prova de sua condição financeira, dessa feita, postergo a análise da referida preliminar para eventual oposição de recurso em seu juízo de admissibilidade.
Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos.
II - MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por GILSON LAURO DE OLIVEIRA COSTA em face da OI MÓVEL S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois haviam restrições em seu nome inserida pela requerida nos valores de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), disponibilizado na data de 19/04/2022, oriundo do contrato de nº F000010939509308 e de R$ 143,22 (cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), disponibilizado na data de 18/03/2022, oriundo do contrato de nº.
F000010916231086.
A OI por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que o autor possuiria o terminal móvel de n° (66) 3424-9735, vinculado ao contrato de nº 2017668410, ativado em 06/01/2021, sob o plano OI TOTAL FIXO.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço AV BAHIA 1623 JD PADRE RODOLFO 78721-781 RONDONOPOLIS-MT, restando cancelada em 20/06/2022 em razão de inadimplência.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a inclusão do nome da parte reclamante no rol dos maus pagadores foi indevida, e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade da negativação, o que o fez, conforme se verifica no corpo da contestação e ao ID. 141221104, onde apresentou TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO OI TOTAL PLAY SMART JUNTO A OI NA QUAL A PARTE AUTORA APRESENTA SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO PELO AUTOR AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
A semelhança entre as assinaturas é verificada a olho nu, o que pressupõe terem sido realizadas pela mesma pessoa, dispensando-se, inclusive, a realização de perícia no presente caso.
Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa Reclamada, sendo a negativação devida.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Colaciono jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I, DO CDC).
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos pedidos de cancelamento do serviço de telefonia, motivo pelo qual se impõe o dever de serem afastados os danos morais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.665854, 20120111127290ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 186).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se é incontroverso o inadimplemento do consumidor, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas objeto de acordo extrajudicial anterior realizado com o fornecedor, tendo por objeto a integralidade de dívida proveniente de cartão de crédito em aberto, a negativação do nome em cadastros restritivos revela exercício regular de direito, e não ato ilícito. 2.
Diante de tal quadro, é evidente a não configuração do dano moral, ainda que a restrição haja indicado o valor total da dívida, haja vista que é fato desimportante à solução da controvérsia.
Isso porque se deve ter em conta a injusta restrição ao crédito e suas conseqüências.
Na hipótese, a negativação foi lícita e decorreu do inadimplemento. 3.
Não bastasse, segundo a documentação de fl. 12 juntada aos autos pelo próprio autor, existiam ao tempo da negativação, restrições anteriores, sem qualquer notícia nos autos de que seriam ilegítimas, esbarrando a pretensão, agora, na Súmula n. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe socorre. (Acórdão n.651909, 20120710184534ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013.
Pág.: 227).
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar as negativações em apreço.
Ademais a Reclamante pretende o reconhecimento da exigibilidade dos débitos inseridos nos Orgãos de Proteção ao Crédito, diante da comprovação da validade do registro.
Merece guarida o pedido contraposto apresentado pela Reclamada, reconhecendo-se como devida a importância de R$ 286,30 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
II.1 - DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora faz a seguinte alegação em sua petição inicial: “...Verifica-se que a presente lide se trata de demanda consumerista, em decorrência da má prestação de serviços da requerida que, de forma arbitrária, inseriu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida que não foi pactuada entre as partes..”.
De outra forma, a flagrante alteração da verdade dos fatos pela parte autora que pretende a declaração de inexistência de um débito sob argumento de que não contraiu a dívida, quando a prova produzida demonstra o contrário, evidenciada está a litigância de má-fé pela parte autora.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do NCPC que ora arbitro no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Por outro lado, OPINO pelo JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para declarar exigivel o débito inserido no valor de R$ 286,30 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do vencimento da divida e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Via de consequência, nos termos da fundamentação supra, OPINO ainda pela CONDENAÇÃO do reclamante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III do CPC, fixando, em seu desfavor, multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 81, § 2º do CPC.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 05/02/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035431-86.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 7.286,03 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILSON LAURO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: AVENIDA BAHIA, JARDIM PADRE RODOLFO LUNKENBEIN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78721-781 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av .
Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 05/02/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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