TJMT - 1058045-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2023 05:10
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/12/2023 18:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058045-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DOUGLAS PUBLIO DE SOUZA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pela autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz o reclamante que foi inscrito no SCR de forma indevida, pelo débito de R$ 232,19 (duzentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), com inserção em 08/2018, uma vez que o autor não possui empréstimo consignado junto ao requerido conforme extrato anexo, ao final almeja a indenização por danos morais.
Passo ao exame do mérito.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Em que pese os fatos articulados na exordial, verifica-se que não condiz com os documentos encartados aos autos, o autor alega que realizou a consulta no sistema do SCR no dia 10/10/2023, relatando que consta como uma dívida inscrita no SCR de forma indevida.
Inicialmente, importante frisar que, como o próprio nome diz, a consulta trata-se de Relatório de Informações Detalhadas, ou seja, todo o histórico de anotações junto ao Banco Central consta ali, sendo certo que, não é porque emitido no ano de 2023 significa dizer que a anotação perdura até os dias atuais, pelo contrário, do id. 131554099 extrai-se que o último apontamento com relação ao banco reclamado consta até 08/2019; ademais, o apontamento consta apenas como “vencido” e, não, como “prejuízo”, o que não indica apontado irregular ou que tenha permanecido além do tempo permitido (05 anos).
Assim, descumprido o ônus constitutivo do direito do autor frente aos fatos narrados, a improcedência é medida que se impõe.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR.
LICITUDE DO APONTAMENTO "VENCIDO".
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017, BACEN), servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 2.
O apontamento da dívida como vencida no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que na época havia pendência financeira e não que ela perdura até o momento. 3.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1012472-30.2023.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel.
Des.
Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 18/09/2023; DJMT 24/09/2023) RECURSO INOMINADO - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO – PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA – 5 ANOS – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....)Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência da Recorrente comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não foi verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida. 6.
Ora, mesmo em sede de Juizado, aplica-se o regramento contido no art. 373, I e II do CPC, incumbindo ao autor provar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (...)(N.U 1019898-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE PREJUÍZO.
LANÇAMENTO APENAS DE DÉBITOS VENCIDOS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(N.U 1002789-66.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cabe a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, meras alegações são insuficientes para embasar a condenação.3.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1022478-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:04
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2023 16:03
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2023 12:51
Recebidos os autos.
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23/11/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:42
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:06
Decorrido prazo de DOUGLAS PUBLIO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:39
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058045-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DOUGLAS PUBLIO DE SOUZA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Visto, Da análise dos documentos juntados aos autos, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Em análise de cognição limitada, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme alegado pelo reclamante na inicial, a dívida que ensejou a anotação é do ano de 2018, sendo que somente neste momento a autora decidiu impugná-la, não restando demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, INDEFIRO a LIMINAR pretendida.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
11/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058045-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.632,19 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DOUGLAS PUBLIO DE SOUZA Endereço: RUA VINTE E OITO, 33, QD 34B, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-569 POLO PASSIVO: Nome: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV LEAO XIII, 500, Térreo Anexo A, JARDIM SÃO BENTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 23/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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