TJMT - 1008245-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 09:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TICIANEL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/12/2023 05:20
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008245-08.2022.8.11.0041 Autor: LION SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
Réu: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA e outros (3)
Vistos.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 133213874.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos.
Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
O c.
STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC.
Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 133213874 para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
29/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TICIANEL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:08
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
31/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008245-08.2022.8.11.0041 Autor: LION SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
Réu: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA e outros (3)
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por LION SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em face de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL e MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, bem como da ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A , todos qualificados nos autos.
Narra à parte autora que em 02/10/2019 firmou com a Destilaria Libra o “Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito , Responsabilidade Solidária e Outras Avenças nº 2”, figurando Luiz e Mariselma como responsáveis solidários (“Contrato de Cessão de Crédito”), tendo ainda firmado vários termos de cessão individuais, entre eles, o Termo de Cessão nº 220 em 08/03/2021 (“Termo de Cessão nº 220”), o qual compreendeu o endosso em preto de cheques, com cláusula de responsabilidade pela solvabilidade do crédito.
Aduz que o objeto do contrato do termo de cessão n. 220, era a compra de créditos objeto dos cheques nºs 237/1410 e 237/1411, com vencimentos em 28/04/2020 e 29/04/2020, cada um no valor de R$300.000,00, emitidos pela Eco Distribuidora, e que os títulos objetos da operação não foram compensados pelo sacado.
Alega ainda, que ante o vencimento dos títulos notificou os três primeiros requeridos aplicando-lhes as penalidades do contrato de cessão de crédito, e que, em decorrência da notificação, as partes entraram em tratativa e o sacado (Eco Distribuidora) emitiu 04 novos cheques em substituição aos anteriores, cada um no valor de R$ 150.000,00 e com vencimentos em 20/05/2021, 23/06/2021, 22/07/2021 e 19/08/2021, e narra, que nenhum cheque foi compensado.
Por fim, requer a expedição de Mandado de Pagamento, instando os Réus a efetuarem o pagamento do valor total de R$841.399,40, cujo crédito decorre da não compensação de 4 (quatro) cheques emitidos pela Eco, cada um no valor de R$150.000,00 cada.
Recolhimento das custas, id. 79311562.
Recebida a inicial determinando a citação das requeridas, id. 79321458.
Embargos monitórios das requeridas Destilaria De Álcool Libra Ltda, Luiz Carlos Ticianel E Mariselma Freire De Arruda Ticianel, id. 86332074.
Arguindo em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, o não cumprimento contratual pela parte autora requerendo o acolhimento dos embargos.
Embargos monitórios da requerida, Eco Distribuidora de Petróleo, id. 88559206.
Alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia a inicial.
Quanto ao mérito, alegou a ausência de certeza do titulo e de descumprimento contratual da relação originaria da cártula.
Impugnação aos embargos, id 90636412 e 90649948 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas, além da documental já existente (NCPC, 347, 353, 355, I).
Trata-se de ação monitória instruída com cheques emitidos pela requerida ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A, e objeto de pagamento do contrato de cessão de crédito entre a autora e as demais embargantes/requeridas, por meio da qual a autora pretende dar executividade aos títulos e o recebimento do valor de R$ 841.399,40 (oitocentos e quarenta e um mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), sem apresentar o cálculo demonstrativo do débito do devedor.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva das embargantes: A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, devendo, portanto, ser analisada em abstrato.
Sobre o tema da legitimidade, ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306. "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa, e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." A respeito da legitimidade ad causam, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 47ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 68).
Mais: (...) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV).
Entende Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'."(in Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 67).
Sobre o procedimento monitório, disserta Luiz Guilherme Marinoni: O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. [...] O objetivo da ação monitoria, é permitir ao credor um acesso mais rápido á execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado.
Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado.
A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito liquido e certo e não se aceita produção de prova diferente da documental.
Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito.
Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitoria, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.681) Em relação à questão de fundo, entendo que embora a parte embargada/autora informe a relação contratual - Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito , Responsabilidade Solidária e Outras Avenças nº 2- que originou a sua posse ao titulo de crédito, a presente demanda – monitoria – visa a dar força executiva aos cheques emitidos e não ao instrumento de contrato e isso implica realmente em ilegitimidade passiva das três primeiras embargantes.
Ressalto que, em que pese há direito de ação por parte da embargada de apresentar monitoria de titulo não prescrito (no caso o termo de cessão) essa deverá ser em demanda autônoma, a fim de discutir a relação contratual em si.
Quando se trata de monitória de título de crédito – cheque há incidência dos princípios cambiários (cartularidade, literalidade e autonomia) e a legitimidade é do emitente da cártula.
Ou seja, embora a causa de pedir remota (relação jurídica) entre ambas as relações possa se tangenciar, a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) distancia as relações, ocasionado, a ilegitimidade passiva Destilaria De Álcool Libra Ltda, Luiz Carlos Ticianel E Mariselma Freire De Arruda Ticianel.
Outrossim, é que, operada a prescrição do título, extinguem-se suas peculiaridades cambiais, dentre elas o aval e o endosso.
Desta forma, para o credor cobrar a respectiva dívida do avalista ou do endossante, deverá comprovar que o garantidor se locupletou indevidamente, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, reporto-me à doutrina de Gladston Mamede, ao lecionar o seguinte: “Uma vez prescrito o cheque, desaparecem as relações cambiais acessórias, preservando-se apenas a obrigação principal, que é do emitente; dessa forma, somente o emitente poderá ser réu no procedimento cognitivo ou monitório que vise impedir o locupletamento pela prescrição da cártula, sendo extintas as responsabilidades solidárias dos demais partícipes, entre avalista e endossatários.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se o Acórdão que decidiu o Recurso Especial 200.492/MG, no qual ficou posto que, “prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval.
Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou”.
Em seu voto, o relator, Ministro Eduardo Ribeiro, realçou não haver dúvida de que “o avalista é devedor solidário do título de crédito; ocorre que, como já se viu, está prescrito”; assim o credor não mais dispõe de ação que obrigue o avalista da cártula “simplesmente porque a avalizou” (Títulos de Crédito.
São Paulo: Atlas, 2003, p.295) Vejamos, ainda, a seguinte lição: “A ação monitória é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva (…) Não há, na espécie, como sustentar que o título e suas declarações são autônomos.
Isto porque, perdendo sua força executiva em razão da prescrição, aquele cheque prescrito deixa de ser título de crédito e perde todos os seus atributos.
E apenas um princípio de prova escrita.
No pólo passivo da ação deve figurar apenas o emitente do cheque.
Contra endossante ou avalista do cheque a ação não pode prosperar.
A simples alegação de que o réu endossou o cheque impede o prosseguimento da ação contra o endossante.
O avalista, também não pode sofrer os rigores da ação monitória, pois como o endossante foi mero garantidor e, pela prescrição da ação do cheque, nada mais devem.” (Títulos de Crédito, Wille Duarte Costa, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p. 373-374) Calha observar, também, o entendimento superior de que “prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida” (Resp 1.022.068-SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 02/12/2008, Dje 02/02/2009).
Ausente, portanto, prova do locupletamento ilícito, consequentemente emerge a ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSANTE.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
I - Operada pois, a prescrição, encerram-se suas peculiaridades cambiais, dentre elas o aval e o endosso.
Desta forma, o portador, para cobrar o título prescrito do endossante ou do avalista, deverá comprovar que houve locupletamento desse.
II - Não havendo a comprovação do locupletamento ilícito do endossante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido monitório.
III- Ademais, o cheque prescrito foi emitido por um terceiro estranho ao processo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC) 0119539-58.2012.8.09.0051, Rel.
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2018, DJe de 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DO ENDOSSANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Estando o cheque prescrito, desaparecem as relações cambiais acessórias, tais como o aval e o endosso, preservando-se apenas a obrigação principal, que é do emitente, só podendo ser requerido do endossante, em ação de cobrança ou monitória, se houver prova de seu locupletamento, o que, no caso em análise, não foi suficientemente demonstrado.
APELO IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 195756-60.2003.8.09.0051, Rel.
DES.
CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 19/02/2015, DJe 1736 de 27/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ENDOSSO.
ARTIGO 914, § 1º, CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE. 1.
O procedimento monitório é utilizado para que o credor, com prova em documento escrito de uma obrigação não cumprida pelo devedor, busque providência jurisdicional a fim de conferir executividade ao título. 2.
O cheque prescrito é prova escrita suficiente para instruir a monitória. 3.
O endosso, sendo uma forma de transferir-se a outrem, por ato unilateral do cedente, os direitos de um título à ordem, permitindo sua transmissibilidade, prescreve juntamente com o cheque. 4.
De acordo com o artigo 914, § 1º, do Código Civil, o endossante se torna devedor solidário ao assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Neste diapasão, restando comprovado nos autos que o garantidor assumiu o negócio subjacente à cártula mas não honrou com o pagamento do crédito nela consignado, se locupletando ilicitamente às custas do credor, a sua mantença no polo passivo da demanda monitória é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 163553-06.2007.8.09.0051, Rel.
DR (A).
GERSON SANTANA CINTRA, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/07/2010, DJe 636 de 09/08/2010)” Portanto, reconheço a ilegitimidade dos embargantes: Destilaria De Álcool Libra Ltda, Luiz Carlos Ticianel E Mariselma Freire De Arruda Ticianel.
Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante ECO DISTRIDUIDORA DE PETRÓLEO S.A, tendo em vista ser a emitente dos cheques.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que o réu apresentou defesa, rebatendo a pretensão da autora. À propósito: (...) 2.
Pedidos formulados cognoscíveis sob a ótica processual e aferíveis da narração fático-jurídica exposta na petição inicial.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3(...). (STF - ADI: 3358 PE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) APELAÇÃO.
MANDATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*75-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-89 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Assim, rejeito essa preliminar Quanto ao mérito, sabe-se que a Ação Monitória é utilizada por quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A respeito da ação monitória o artigo 700, inciso I, do NCPC, dispõe que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso, a embargada alega que comprou os títulos de crédito com vencimento futuro, emitidos pela embargada Eco Distribuidora, os quais eram os títulos os 04 (quatro) cheques no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada um, com vencimentos em 20/05/2021, 23/06/2021, 22/07/2021 e 19/08/2021.
Verifica-se que a presente ação foi instruída com cheque, ou seja, com prova escrita que demonstra de plano a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, sendo este documento hábil, por si só, a embasar o feito monitório, pois tem a favor de quem o colaciona o reconhecimento da obrigação pelo devedor.
Não se pode olvidar que é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que se mostra prescindível a discussão sobre a causa debendi para ensejar a ação monitória, admitindo-se como prova hábil a comprovação do crédito vindicado, o que ficou evidenciado nos autos, pelo cheque emitido pela Embargante/Requerida cuja prescrição tornou-se impeditiva de sua cobrança pela via executiva.
Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, tratando-se de uma prova “préconstituída” do direito alegado, podendo ser um escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, etc.
Frise-se que a presente demanda está respaldada pelo STJ, conforme enunciado nº 299: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Por outro lado, nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Frise-se que uma das características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, a possibilidade deste trocar de beneficiário (credor).
Ao circular, o cheque desvinculase do negócio jurídico que o originou, conferindo ao portador a exigibilidade do crédito nele descrito, sendo irrelevante a causa debendi (origem da dívida).
Acrescente-se que a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) estabelece que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Desta feita, em regra, na ação monitória não é necessária a comprovação, pelo autor, da relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito.
Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO. (...) III - Na hipótese de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, como o título não foi apresentado à instituição financeira, há de ser considerada a data do vencimento da dívida.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
V - Majorados os honorários a teor do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, Apelação ( CPC) 0366615-30.2015.8.09.0006, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REFUTADAS.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE DOCUMENTOS REFERENTE AO PARCIAL PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INCOMPORTABILIDADE, IN CASU.
RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 6.
Concernente à incidência de juros de mora e correção monetária, sedimenta-se a jurisprudência no sentido de que, nas ações monitórias decorrentes de cheque prescrito, deverão incidir correção monetária a partir da data da respectiva emissão do cheque, pelo INPC; e os juros moratórios deverão ser contados a partir da apresentação do cheque ou, caso não apresentado, da citação válida, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por inteligência do artigo 405 do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5163499-37.2016.8.09.0051, Rel.
REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019, DJe de 16/05/2019) Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos: JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA de Destilaria De Álcool Libra Ltda, Luiz Carlos Ticianel E Mariselma Freire De Arruda Ticianel, e ACOLHENDO em partes OS EMABRGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil.
JULGO POR RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANTO os EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 88559206, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I do CPC, constituindo-se de pleno direito os títulos executivos judiciais, cheques ns. 001842, 001843, 001844 e 001846, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), qual deverá ser atualizado a partir da última citação válida, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT, convertendo o mandado inicial em Mandado de Execução, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo Diploma Legal.
Condeno à embargante/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 09:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 21:46
Decorrido prazo de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:10
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:28
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TICIANEL em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:25
Decorrido prazo de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:25
Decorrido prazo de MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL em 28/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 20:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TICIANEL em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:38
Decorrido prazo de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:38
Decorrido prazo de MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:38
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:38
Decorrido prazo de LION SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 03:56
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
11/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2022 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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