TJMT - 1011526-38.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:51
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 02:35
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59
-
14/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59
-
09/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59
-
25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de STEPHANIE PELICIONI em 03/07/2024 23:59
-
12/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:47
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:47
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011526-38.2023.8.11.0040.
AUTOR: SANDOVAL DOS SANTOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Neste limiar processual, observado o juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na inicial.
Os documentos apresentados pela parte autora, em especial o CNIS e os laudos/exames/relatórios médicos de seu atual quadro de saúde, conferem probabilidade ao direito alegado, haja vista a existências de fortes indícios da qualidade de segurado(a) e da incapacitação para o trabalho, principalmente porque o benefício do auxílio-doença já havia sido reconhecido à parte autora na esfera judicial (processo n. 1002295-55.2021.8.11.0040).
O perigo de dano é inerente ao caso, uma vez que o benefício pleiteado detém caráter alimentar, necessário à subsistência da parte autora.
Assim, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e DETERMINO que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício previdenciário de n. 640.385.942-4 (auxílio-doença) à parte autora pelo prazo de doze meses, na forma do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991. 4) Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, como perita a Dra.
Stephanie Pelicioni – CRM/MT 12856, independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 18 de janeiro de 2024, às 13h30min para a realização da perícia, a qual será realizada na Clínica Damo, localizada na Av.
Porto Alegre, n. 2984, Centro, CEP 78890-000, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 4.1) Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao ato, bem como seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 4.2) Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. 4.3) Caberá à perita nomeada responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. 5) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 6) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial. 7) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 8) Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
11/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 14:23
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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