TJMT - 1059597-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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27/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO AFONSO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1059597-91.2023.8.11.0001.
Requerente: THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO e outros.
Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO e LUIZ GUSTAVO AFONSO, em que pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.] É o breve relato.
Decido. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 6.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. 7.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), em relação às micro e pequenas empresas a apresentação do relatório de imposto de renda e para empresas de maior porte a apresentação do balanço anual. 8.
Decorrido o prazo supra sem que o recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
08/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:05
Decisão interlocutória
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06/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 08:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1059597-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO, LUIZ GUSTAVO AFONSO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento.
Decido THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO e LUIZ GUSTAVO AFONSO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão, e, resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Alega, em suma, a parte autora, que adquiriram passagens aéreas para voo no trecho entre São Paulo x Cuiabá, a ser operado pela GOL em 10/06/2023.Afirmam, que se dirigiram ao setor de chek in, e para surpresa dos mesmos, foram informados pela companhia aérea ré que não podiam embarcar, pois segundo a requerida não havia mais tempo para realizar o embarque.
Discorrem ainda os autores, que precisaram comprar novas passagens aéreas, para viajar apenas no dia seguinte, no valor de R$ 2.919,04 (dois mil novecentos e dezenove reais e quatro centavos) conseguindo então embarcar ao seu destino somente no outro dia.
Além das despesas com novas passagens aéreas, informam que houve gastos com locação de carro, combustível, estacionamento, hotel, alimentação entre outras.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a parte reclamada condenada ao pagamento danos materiais e morais.
A requerida apresentou defesa, na qual assevera que a parte autora deixou de comparecer ao procedimento de check-in e embarque no horário previsto, configurando “no show”.
Inicialmente, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que os Reclamantes demonstrarem a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Após uma minuciosa análise dos elementos de convicção presentes nos autos, é possível inferir que a parte autora negligenciou ao não incluir na petição inicial os elementos mínimos que fundamentariam a alegada situação prejudicial, necessários para embasar uma reivindicação de reparação por danos extrapatrimoniais.
Ao examinar cuidadosamente os documentos apresentados juntamente com a peça inicial, observa-se que os reclamantes deixaram de fornecer o comprovante de check-in referente ao voo, limitando-se apenas a apresentar o bilhete de compra de novas passagens.
Assim, não cumprindo adequadamente o ônus probatório que lhes cabia, conforme estabelecido pelo CPC, art. 373, II.
Dessa forma, apesar das alegações da parte autora, não há evidências que respaldem a alegação de que a parte Ré foi responsável pelo "NO SHOW".
Consequentemente, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da reclamada, não se justifica o deferimento do pedido de indenização dos reclamantes.
Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: RECURSO INOMINADO Nº 1009542-39.2023.8.11.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RECORRENTE: FLAVIA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO - ALEGAÇÃO DE PERDA DO EMBARQUE POR CULPA DA RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Recorrente ingressou com a presente ação aduzindo que contratou voo com itinerário Brasília/Cuiabá, com horário de saída para às 11:00 hs do dia 19/02/2023.
Relata que “chegou ao balcão de embarque check in por volta das 09h55m, bem antes do fechamento das portas da aeronave”, no entanto, “foi impedida pelos agentes da empresa Requerida de embarcar”, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3.
O Artigo 14 da Resolução 141 da ANAC é claro ao afirmar que a assistência material somente é devida ao passageiro que comparecer para embarque. 4.
In casu, analisando os autos verifico que não há provas hábeis a comprovar que a parte Autora compareceu previamente no horário e local para check-in.
Aliás, o print de ligação via whatsapp não faz prova de que a Recorrente teria chegado ao Aeroporto em tempo hábil para embarque. 5.
Dessa forma, pelo que se pode concluir com os elementos de convicção constantes nos autos, o embarque deixou de ser realizado em razão de no show, sendo caso de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor, razão pela qual a improcedência deve ser mantida. 6.
Nesse sentido, cabe ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colaborando com a Justiça e cumprindo o ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 6º e artigo 373, inciso I, ambos do CPC. 7.
Importante pontuar que, havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 8.
No mesmo sentido, é o entendimento desta e.
Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO EMBARQUE POR CULPA DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a autora não está dispensada de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 2.
O Reclamante, ora Recorrente, alega, em síntese, que adquiriu passagens no trecho Cuiabá x Porto Alegre com embarque 15/12/2022.
Afirma, que foi induzido pela Reclamada a despachar sua bagagem, tendo se dirigido ao balcão de despacho e não conseguiu despachar, e, quando se apresentou para embarque foi informado que não poderia mais embarcar, pois já havia encerrado.
Retornou até a loja da companhia aérea para resolver a situação e lhe foi proposto pela companhia remarcar o voo para o dia seguinte, pelo custo de R$ 500,00, contudo, teve que arcar com o pagamento da taxa de remarcação.
Aduz ainda, que teve de se hospedar em um hotel para pegar outro voo no outro dia.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a parte reclamada condenada ao pagamento danos materiais e morais. 3.
A Recorrida apresentou defesa, na qual assevera que não há qualquer comprovante nos autos de que o autor tenha se apresentado no portão de embarque com a antecedência necessária, para os procedimentos de check-in tampouco a negativa por parte dos prepostos da reclamada para que embarcasse. 4.
O Artigo 14 da resolução 141 da ANAC é claro ao afirmar que a assistência material somente é devida ao passageiro que comparecer para embarque, o que não é o caso dos autos.
Pois sequer há provas de que o reclamante compareceu no horário e local para check-in, de modo que prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Conforme consta dos fundamentos da sentença: “Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação danosa narrada na inicial apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Todavia, analisando detidamente os documentos aportados com a peça exordial infere-se que o reclamante esqueceu de apresentar check-in referente ao voo, apresentando tão somente o bilhete da compra de novas passagens, todavia, não se desincumbindo, portando, do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Por conseguinte, apesar das alegações da parte Autora, não há qualquer comprovação de que a Ré fora responsável pelo “NO SHOW”.
Assim, uma vez não comprovada qualquer conduta ilícita da reclamada, não merece guarida o pedido de indenização do reclamante.”. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.”, não merece reparos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1001686-86.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1009542-39.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Nesta vertente, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, promovido pelos reclamantes THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO e LUIZ GUSTAVO AFONSO em face da reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 16 de janeiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2023 03:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 03:20
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2023 03:20
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:25
Recebidos os autos.
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29/11/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059597-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.415,23 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 553, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Nome: LUIZ GUSTAVO AFONSO Endereço: AVENIDA HUMBERTO CASTELO BRANCO, S/N, POSTO PETROFURT, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, S/N, AEROPORTO SANTOS DUMONT, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 11/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:42
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
17/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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