TJMT - 1032303-58.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 09:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/04/2025 11:06
Devolvidos os autos
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11/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos
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29/09/2024 06:42
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59
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09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:26
Processo Desarquivado
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30/10/2023 22:26
Arquivado Provisoramente
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29/10/2023 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:27
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1032303-58.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Autora: Niliani Fiorini dos Santos.
Réu: Banco Santander (Brasil) S/A.
Vistos, etc.
NILIANI FIORINI DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que percebe benefício previdenciário mensal de pensão por morte, junto ao INSS; que, se surpreendeu ao constatar em seu extrato, desconto mensal, realizado a título de empréstimo bancário (Contrato nº5109371491); que, a dedução é realizada desde agosto/2021, no valor mensal de R$70,08 (sessenta reais e oito centavos); que, tal cobrança é indevida, uma vez que, não contratada.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja ordenado à parte ré, que se abstenha de lançar quaisquer cobranças referentes ao contrato de nº5109371491, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme requerido no item ‘a’ do petitório de (Id.130466914, pág.14).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando os documentos de (Id.130466921), carreados aos autos pela autora, hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art.98, CPC).
De outro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto a pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Nesta senda, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069831-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00698315120228160000 Maringá 0069831-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS AUSENTES. - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória para suspender descontos decorrentes de empréstimo não deve ser acolhido” (TJ-MG - AI: 10000222043275001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) (grifo nosso).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
De mais a mais, conforme se depreende da ação proposta, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, o desconto é realizado no beneficio previdenciário da parte autora, desde agosto/2021, o que caracteriza, por si só, sua inércia em socorrer-se ao Poder Judiciário e afasta, portanto, a urgência no caso em questão (art.300, CPC).
Assim, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial (Id.130466914, pág.14 – item ‘a’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Lado outro, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’, do petitório de (Id.130466914, pág.15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a NILIANI FIORINI DOS SANTOS - CPF: *40.***.*61-49 (AUTOR).
-
11/10/2023 15:32
Decisão interlocutória
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03/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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