TJMT - 1000118-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:14
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 01:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:59
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000118-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCEMIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: TOMAZ BISPO DA SILVA
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: LUCEMIR FERREIRA DA SILVA CPF/CNPJ: *66.***.*06-15 DEVEDOR: TOMAZ BISPO DA SILVA CPF/CNPJ: *76.***.*43-04 VALOR: R$ 3.878,29 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforme a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 10:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 09:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/03/2024 08:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/03/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 12:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000118-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCEMIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: TOMAZ BISPO DA SILVA
Vistos.
Com relação a ausência de intimação pessoal do executado para pagamento voluntário do débito cobrado, constato que a parte devedora foi incialmente citada no mesmo endereço da diligência negativa de id. 138300139, de modo que o executado mudou de endereço, sem comunicar o juízo, mesmo tendo ciência da presente execução.
Assim, é dispensável sua intimação pessoal dos atos processuais praticados.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que for de direito para satisfação da dívida, sob pena de extinção da execução.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco), acerca da Carta de Citação devolvida ID138300139 , requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:40
Decorrido prazo de TOMAZ BISPO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:40
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 05:12
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000118-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCEMIR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TOMAZ BISPO DA SILVA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA REVELIA.
O Reclamado, apesar de devidamente citado/intimado (ID. 108438226), deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (Grifei) Pretende a parte autora rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, sobre o argumento de que, no dia 27/07/2022, adquiriu o lote nº 60, loteamento localizado no Arica, área total de 10 (dez) hectares, Cuiabá-MT, no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
Sustenta que, após a assinatura do contrato não recebeu a posse, tampouco o título do imóvel, se abstendo de continuar o pagamento das próximas parcelas, já que o imóvel estaria sob liberação por meio de decisão judicial em uma ação possessória que se encontra o lote.
Assim, na ausência de resolução de maneira administrativa, ajuizou a presente demanda requerendo, a restituição do valor total pago no importe de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 09 (nove parcelas pagas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme recibos (ID. 106940537), mais R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao pagamento pelo mapa da área e memorial descritivo (ID. 106940536), totalizando o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
No caso, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes (ID. 106940535).
Assim, o deslinde da controvérsia cinge-se exclusivamente no que tange à existência, ou não, de impedimento capaz de obstar o cumprimento da obrigação contratual, além da prova do efetivo pagamento alegado na inicial.
No caso vertente, o Reclamado incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial.
Contudo, conforme elencado no art. 20 da Lei 9.099/95, pertence ao Juiz a convicção quanto à ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que se configurou no caso concreto.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Inegável que o Reclamado fora negligente, já que além de ocultar tal informação do reclamante de distribuição de ação possessória que impediria a entrega do lote ao Reclamante, iniciou a comercialização de imóveis sem que houvesse os documentos necessários para conclusão do negócio, tampouco a certeza de que o lote um dia seria entregue, prorrogando reiteradamente a sua entrega.
Dessa forma, diante de todo contexto fático e probatório, considera-se que o Reclamada deve suportar as consequências de sua inadimplência contratual.
Deste modo, considerando a motivação da rescisão contratual (inércia injustificada do reclamado), reconheço o direito de rescisão contratual vindicado, do valor integral inicialmente pago pela parte Reclamante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente as 09 (nove) parcelas, mapa e memorial descritivo da área.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, Nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
CHÁCARA DE RECREIO – PARAÍSO DOS IPÊS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR QUE ENSEJOU O EMBARGO DA OBRA POR FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL - DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato de compra e venda de terreno, porém que indeferiu os pedidos de reparação moral e material. 2.
Dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda do lote na Chácara de Recreio - Paraíso dos Ipês, bem como o embargo do empreendimento por falta de licença ambiental, conforme amplo arcabouço probatório produzido no feito. 3.
No caso, cabia a Recorrida comprovar a regularidade do empreendimento imobiliário que disponibilizou para venda, como a licença ambiental e todos os requisitos necessários a construção e legalização do bem adquirido pelo consumidor.
Entretanto, assim não o fez. 4.
Destarte, houve o descumprimento contratual pela empresa Recorrida, promitente vendedora, ao proceder a venda de terrenos com irregularidade de cunho ambiental, que culminou com embargo da obra pelos órgãos competentes. 5.
Assim sendo, com a quebra do dever contratual pela promitente vendedora, houve nítido desrespeito à boa-fé objetiva, razão pela qual a declaração de rescisão do negócio controvertido é medida que de rigor se impõe. 6.
Os danos materiais não podem ser presumidos, e para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e inequívoca. 7.
Por fim, é assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à reparação por suposto abalo moral, resolvendo-se em perdas e danos, no qual se inserem os prejuízos materiais. 8. É necessário salientar também que, em regra, situações reflexas da violação de direitos patrimoniais não ensejam lesão imaterial quando sua intensidade lesiva não é capaz de extrapolar transtornos do cotidiano, inerentes à vida na sociedade de consumo moderna. 9.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral do Recorrente, considerando que o mero inadimplemento contratual, não é capaz de gerar o dano moral indenizável. 10.
Sentença mantida 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1050558-07.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) (negritei e sublinhei) Isto Posto, reconheço à revelia da parte reclamada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de venda e compra de lote, com extinção do negócio jurídico celebrado entre as partes, sem qualquer ônus ao Reclamante; b) condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante o valor remanescente de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m., contados a partir do trânsito em julgado desta decisão e, correção monetária (INPC), a contar da citação; e c) indeferir o pedido de danos morais, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 03:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 03:36
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 03:36
Decorrido prazo de TOMAZ BISPO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:11
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/03/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 22:35
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2023 22:35
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:53
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2023 14:34
Decorrido prazo de TOMAZ BISPO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009228-82.2023.8.11.0037
Gilberto Antonio Borghetti
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:48
Processo nº 0003232-70.2019.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jean Carlos Maurilio Dantas Silva
Advogado: Michelle Cristina Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 1001607-75.2023.8.11.0088
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Julio Junior Moresco
Advogado: Joscemir Josmar Moresco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:57
Processo nº 1037278-09.2023.8.11.0041
Wisley Guilherme Cruz de Oliveira
Mapfre Vida S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 09:49
Processo nº 1023981-13.2023.8.11.0015
Cristian Vargas Quiroga
Publicacoes Midia Online Brasil S&Amp;C LTDA
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:42