TJMT - 1023981-13.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1023981-13.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): CRISTIAN VARGAS QUIROGA REU: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA Considerando que foi reconhecida a incompetencia deste juízo, deixo de homologar o acordo.
Caso haja interesse das partes, deverão providenciar a remessa do feito ao juízo competente.
Não havendo manifestação, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos Intimem-se.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito M -
02/02/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1023981-13.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): CRISTIAN VARGAS QUIROGA REU: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA Intime-se o requerente a apresentar o contrato, objeto de discussão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SINOP, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:17
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1023981-13.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): CRISTIAN VARGAS QUIROGA REU: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA Verifico que o requerente requer a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Desse modo, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, deve o requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE – DECISÃO AGRAVADA CASSADA. – Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais.
No entanto, essa declaração gera presunção relativa de veracidade, devendo o Magistrado, havendo indícios de suficiência financeira, determinar a parte que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2 º, do Código de Processo Civil – Ausente a oportunização, deve ser reconhecida a ocorrência de error in procedendo e a nulidade da decisão agravada. (TJMG – AI: 1243621-77.2021.8.13.0000 – 9ª Câmara Cível – Relator: João Rodrigues dos Santos Neto – Data de Julgamento: 20/10/2021 – Data de Publicação: 27/10/2021).
Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, juntando comprovante de seus rendimentos mensais (holerites, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda, entre outros), sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
04/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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