TJMT - 1058658-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:16
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:58
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058658-14.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte Requerente pugna em ID 134245092 pela desistência da ação.
Conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Dessa forma, não havendo indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, a extinção do feito é medida adequada.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte Requerente (ID 134245092) e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:29
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 01:12
Juntada de Petição de pedido de extinção
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09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 14:32
Decisão interlocutória
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23/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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22/10/2023 23:56
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058658-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS FEITOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Fabio dos Santos Feitosa ajuizou a presente Ação de Cobrança Indevida, Repetição do Indébito e Danos Morais com Tutela de Urgência em face de ENERGISA MATO GROSSO – Distribuidora de Energia S.A.
Em sede de tutela de urgência, a Requerente pretende que a Requerida seja compelida a excluir os protestos realizados em seu nome, alegando que são indevidos, pois foram adimplidos.
Argumenta que a Requerida não retirou o nome do consumidor do rol de maus pagadores, o que vem causando prejuízos para compras no comércio local.
A tutela de urgência poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Diante dos documentos que instruem a inicial, em especial as cartas de protesto e os comprovantes de pagamento (todos em ID 131714334), não vislumbro, nesta fase processual, a probabilidade do direito do Autor.
Isso porque, os pagamentos foram efetivados tão somente após os protestos, estes ouriundos da ausência de pagamento das faturas de energia elétrica na data de vencimento, sendo que o cancelamento do protesto é dever do consumidor.
O artigo 26 da Lei n. 9.492/97 prevê que o cancelamento do protesto será efetuado mediante a apresentação do documento protestado, ou da declaração de anuência do credor, sendo que não há nos autos qualquer indício de que a Requerida tenha se negado a fornecer a carta de anuência.
Desta forma, entendo que não resta demonstrada a probabilidade do direito do Requerente, impondo o indeferimento do pedido.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – BAIXA DE PROTESTO REALIZADO DE FORMA LEGÍTIMA - ÔNUS DO DEVEDOR – ARTIGO 2º, “CAPUT” E PARÁGRAFO SEGUNDO DA LEI N. 6.690/1979 – AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao devedor providenciar a baixa de protesto realizado legitimamente, devendo, para tanto, requerer, após a quitação do débito, a carta de anuência, a fim de apresentá-la no Cartório de Títulos correspondente.
Artigo 2º, “caput” e § 2º da Lei n. 6.690/1979. (TJ-MT 10006849020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – BAIXA DE PROTESTO – ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO DEVEDOR – SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não verificado nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de baixa de protesto.
Se os documentos colacionados não fazem provas do direito, o suficiente, para embasar o pedido de baixa do protesto quitação do débito, deve ser mantida a decisão que o indeferiu. (TJ-MT 10185836720228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) – destaquei.
Logo, ausente a probabilidade do direito, requisito exigido no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência reivindicada na inicial.
Cite a parte Requerida e intime o Requerente.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/10/2023 23:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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16/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058658-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 52.800,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIO DOS SANTOS FEITOSA Endereço: Avenida Tuiuiú, 4, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 16/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de outubro de 2023 -
12/10/2023 22:01
Conclusos para decisão
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12/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 22:00
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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