TJMT - 1058732-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:22
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 03:31
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de GLORITA SILVA DE SIQUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:20
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058732-68.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GLORITA SILVA DE SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLORITA SILVA SIQUEIRA em desfavor de FIDC IPANEMA VI.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega, foi surpreendida com um apontamento junto aos cadastros restritivos de crédito, realizado indevidamente pela demandada, no valor de R$ 414,03 (quatrocentos e quatorze reais e três centavos), o qual a Reclamante alega desconhecer, já que jamais contratou junto à Reclamada, pugnando assim pela declaração de inexistência do débito bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Competindo à Reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, assim não o fez.
Em sede de contestação a reclamada alega que o débito negativado é oriundo de cessão de crédito realizado entre as Lojas Pernambucanas e a requerida, e se refere a débito oriundo de cartão de crédito, o qual alega não ter sido adimplido.
Da análise dos autos e circunstância que envolvem a controvérsia, tenho que melhor sorte assiste a parte autora.
Como se verifica nos autos a Requerida anexou diversos documentos, que comprovam o vínculo entre a parte autora e as Lojas Pernambucanas, entretanto deixou de apresentar o principal documento que lhe daria legitimidade para negativar a parte Autora, no caso, a CESSÃO DE CRÉDITO ESPECÍFICA, de modo que, ausente as provas, resta prejudicada a tese avençada, tornando-se verossímeis as alegações da parte autora, uma vez que não restou provada forma inequívoca a relação jurídica existente entre as partes.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da parte autora, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PÁRTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO CONSUMIDOR. (N.U 1050418-70.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 01/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1064343-36.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 01/05/2023).
Assim, tenho que a Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, em virtude da defesa frágil apresentada perante este juízo, tornando assim verossímeis as alegações do Reclamante.
Desse modo, pela insuficiência de provas do vínculo existente entre as partes, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizada negativações anteriores em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
Documento juntado na contestação – id. 134358087: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: GLORITA SILVA DE SIQUEIRA DATA NASCIMENTO: 15/08/1968 CPF: *37.***.*65-53 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: SIRLIANO CAMILO CHAVES LOPES ENT.ORIGEM: CDL - SORRISO / MT DATA VENCIMENTO: 07/07/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: SN VALOR: 219,80 DATA INCLUSAO: 11/01/2023 * CREDOR: MASTER INFORMATICA ENT.ORIGEM: CDL - NOVA MUTUM / MT DATA VENCIMENTO: 25/07/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 3/5 VALOR: 49,96 DATA INCLUSAO: 08/09/2020 * CREDOR: MASTER INFORMATICA ENT.ORIGEM: CDL - NOVA MUTUM / MT DATA VENCIMENTO: 25/06/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 5/5 VALOR: 590,00 DATA INCLUSAO: 04/09/2020 * CREDOR: MASTER INFORMATICA ENT.ORIGEM: CDL - NOVA MUTUM / MT DATA VENCIMENTO: 25/06/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2/5 VALOR: 149,90 DATA INCLUSAO: 04/09/2020 * CREDOR: MASTER INFORMATICA ENT.ORIGEM: CDL - NOVA MUTUM / MT DATA VENCIMENTO: 25/05/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 1/5 VALOR: 149,90 DATA INCLUSAO: 04/09/2020 * CREDOR: MASTER INFORMATICA ENT.ORIGEM: CDL - NOVA MUTUM / MT DATA VENCIMENTO: 25/06/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 4/5 VALOR: 642,43 DATA INCLUSAO: 04/09/2020 * CREDOR: HAVAN ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 28/02/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 19477563 VALOR: 135,41 DATA INCLUSAO: 27/04/2020 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LT ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 47 3251-5000 DATA VENCIMENTO: 28/02/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 001867-001-45420 VALOR: 136,91 DATA INCLUSAO: 06/06/2020 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: R LEONCIO DE CARVALHO, 234, 13. 3.
ANDAR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP * ENT.ORIGEM: CDL - SORRISO / MT ENDEREÇO: RUA DO BOSQUE, 314 BAIRRO: CENTRO-SUL CIDADE: SORRISO / MT * ENT.ORIGEM: CDL - NOVA MUTUM / MT ENDEREÇO: AV.
DAS ARARAS, 99 BAIRRO: NT CIDADE: NOVA MUTUM / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 8 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.486.648.206-9 04/12/2023 18:51:31-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Deve ser excluído o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1019746-73.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023).
Dessa forma, opino pela improcedência dos pedidos a título de danos morais, sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 414,03 (quatrocentos e quatorze reais e três centavos). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Ainda, OPINO para que a parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte promovente caso ainda não o tenha feito; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
07/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 18:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 06:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:11
Recebidos os autos.
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13/11/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058732-68.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 414,03 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GLORITA SILVA DE SIQUEIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 16/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2023 -
13/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 11:21
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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