TJMT - 1058733-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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08/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 01:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ARESTIDES ANTONIO DA COSTA em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ARESTIDES ANTONIO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
07/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 18:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:45
Processo Reativado
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19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ARESTIDES ANTONIO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ARESTIDES ANTONIO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058733-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARESTIDES ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES ARESTIDES ANTONIO DA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito no importe de valor R$ 377,80 datado em 19/05/2023.
Sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, aduzindo que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da parte Requerida.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo que o débito é legítimo, não podendo a Reclamante se eximir de seu pagamento.
Pediu a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
O decreto de procedência é medida que se impõe.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
A Reclamada aduz que a parte Autora contratou seus serviços, não podendo agora se eximir de sua obrigação.
Em que pesem as alegações da defesa, verifico que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente demanda.
Portanto, não se descurou a Reclamada do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, cumulada com indenização por danos morais em decorrência da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida que alega jamais ter contraído, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
In casu, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a contratação realizada pela autora, pelo que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
Saliente-se, ainda, que, provado que a negativação do nome da parte demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa.
Por fim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, impõe-se o arbitramento de R$ 10.000,00 (...).
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*45-81, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 13-12-2019)”. (destaquei) Ressalte-se o que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar indevidamente, ou manter indevidamente, o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação de ordem moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, capaz de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provocando abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar: (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PARCIAL PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente demanda; 2.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; 3.
INTIMAR a parte Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão das restrições, objeto dos autos; 4.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/11/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2023 17:23
Recebidos os autos.
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23/11/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058733-53.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 377,80 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARESTIDES ANTONIO DA COSTA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 13, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AA AVENIDA MATO GROSSO, 280, centro, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 29/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2023 -
13/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 11:21
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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