TJMT - 1000563-03.2023.8.11.0094
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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22/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2025 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 14:01
Expedição de Mandado
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27/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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23/07/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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10/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:36
Juntada de Ofício
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23/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:36
Juntada de Ofício
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18/01/2024 14:42
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:43
Decorrido prazo de GIZELIA DE SOUSA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 04:37
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000563-03.2023.8.11.0094.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
VISTOS.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13 [lesão corporal]; 329, caput [resistência]; 331, caput [desacato], e 129 §12 [lesão corporal], todos do Código Penal, praticados na forma do artigo 69, caput, do CP, com observância das disposições da Lei nº 11.340/06.
Extrai-se da denúncia a seguinte descrição dos fatos: “(...) Consta nos autos do inquérito policial incluso que, no dia 09 de setembro de 2023, por volta das 22h30min, em residência particular, nesta urbe, o denunciado CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA ofendeu a integridade corporal da vítima Gizelia de Sousa Gomes, por razões da condição do sexo feminino.
Narram também os autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua prisão em flagrante pelo delito anteriormente descrito, mediante violência perpetrada contra os policiais militares que executavam sua prisão. (...) Consta, também, que, nas mesmas condições de tempo e lugar narrados, o denunciado CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, de maneira consciente e voluntária, desacatou os funcionários públicos Edson Garcia Moreira da Silva e Jean Carlos Ribeiro, policiais militares no exercício de suas funções, proferindo palavras de baixo calão, conforme boletim de ocorrência de ID 128920714; relatório nº 2023.12.10033 (ID 128920734) e termos de depoimentos inclusos.
Ainda, no mesmo contexto fático, o denunciado CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA ofendeu a integridade corporal da vítima Edson Garcia Moreira da Silva, policial militar no exercício de sua função(...)” (Id 130701112).
Auto de prisão em flagrante datado de 10/9/2023; Boletim de Ocorrência nº 2023.255600, datado de 09/09/2023, Termo de Depoimento da vítima e testemunhas; Pedido de Providências Protetivas; Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório do acusado; e, Relatório Policial encontram-se anexados aos autos.
Denúncia recebida em 2.10.2023, sendo o acusado devidamente citado.
Resposta à acusação apresentada.
Porém, não havendo nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Audiência de instrução ocorrida em 29.11.2023, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas bem como ocorreu o interrogatório do réu, conforme gravação audiovisual contida na mídia digital, anexada aos autos.
Dada a palavra ao Ministério Público, foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais orais, ocasião na qual a Promotora de Justiça ratificou os termos da denúncia, pugnando pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a condenação do acusado nas sanções dos crimes nela previstos, conforme gravação em anexo nos autos.
Dada a palavra à defesa, esta apresentou alegações finais na forma de memoriais orais, ocasião na qual o Defensor Público pugnou pela absolvição em relação ao crime de lesões corporais supostamente praticados contra a vítima Gizelia por ausência de materialidade delitiva.
Subsidiariamente, a desclassificação do referido crime para a contravenção de vias de fato.
Ainda, requereu seja reconhecida a absorção do delito de resistência pelo delito de desacato por aplicação do princípio da consunção.
Por fim, postulou a absolvição do réu quanto ao delito de lesões corporais em face do policial Edson por ausência de dolo, uma vez que não teria havido a intenção de agredi-lo, conforme gravação em anexo nos autos.
EIS O RELATO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O acusado responde perante este Juízo pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13 [lesão corporal]; 329, caput [resistência]; 331, caput [desacato], e 129 §12 [lesão corporal], todos do Código Penal, praticados na forma do artigo 69, caput, do CP, com observância das disposições da Lei nº 11.340/06.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença.
Do julgamento com perspectiva de gênero[1].
De proêmio, verifica-se que o presente feito iniciou-se após a investigação da prática de crime praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, baseada no gênero.
Com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual avança na interpretação do direito sob a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência de gênero e que devem ser interrompidos por meio de decisão judicial, como nos autos.
Importante registrar que O Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza a qual foi vítima de feminicídio em 1988.
Na sentença, o Brasil foi condenado em razão da utilização de estereótipos negativos em relação à vítima, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela aplicação indevida de imunidade parlamentar e pela discriminação no acesso à Justiça, sendo esta umas das recomendações emitidas pelo Comitê sobre a Eliminação contra as Mulheres da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
Fonte de inspiração para a Lei 11.340/06, a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”, em seu art. 1º prevê que será entendida por violência doméstica contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
A discriminação é um elemento sempre presente quando se trata de violência de gênero.
Assim, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário especial proteção à vítima observando a Constituição da República e a Lei nº 11.340/2006.
Do mérito.
Inicialmente, extrai-se do caderno informativo que a vítima e o denunciado conviviam havia cerca de 2 (dois) meses; da relação, não adveio filho.
Consta dos autos que, no dia em testilha, quando a ofendida retornou para sua residência, o denunciado, após uma breve discussão com a mesma, por ciúme, passou a lhe agredir fisicamente, desferindo socos e chutes, o que lhe ocasionou diversas lesões.
Ato contínuo, a vítima correu em direção a via pública, momento em que se deparou com a guarnição da polícia militar, que estava realizando rondas de rotina na região, tendo relatado aos policiais todo o ocorrido.
A polícia militar, então, diligenciou no sentido de localizar o acusado, o qual, ao ser abordado, resistiu e desacatou os policiais, sendo necessário o uso de força moderada e progressiva para efetuar a prisão do mesmo.
Por fim, consta nos autos que o acusado agrediu um dos policiais militares, tendo causado as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais.
A vítima foi ouvida em juízo, ocasião na qual esclareceu como se deram os fatos.
Afirmou que no dia dos fatos estava na casa de sua irmã quando o acusado chegou embriagado e em seguida desferiu um “murro” em seu nariz que começou a sangrar.
A vítima afirmou que sofreu apenas “um golpe” em seu nariz e que quando fez exame pericial seu nariz já não estava sangrando mais.
Ainda durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais Edson Garcia Moreira da Silva e Jean Carlos Ribeiro.
A testemunha policial Edson Garcia Moreira da Silva afirmou que se lembra que no dia dos fatos o acusado estava alterado, xingou e desacatou os policiais.
O policial Edson afirmou que estava de plantão no dia 09/09/2023, quando, no horário aproximado das 22h30min, durante rondas de rotina, deparou-se em via pública afirmando que havia sido agredida pelo seu companheiro.
Diante disse a equipe policial se deslocou até a residência de Gizielia, o réu saiu correndo em fuga, pulando cerca e tudo.
Que após alguns minutos de buscas, logrou êxito em localizar o réu rondando a casa de Gizelia.
Durante a abordagem, o acusado se mostrou bastante nervoso e agressivo, dizendo que era lutador de MMA e que ninguém tocaria nele, bem como proferindo inúmeros desacatos contra a guarnição.
Que dizia que os policiais da guarnição eram uns merdas e que ninguém tocaria nele.
Que foi preciso o uso de força moderada e progressiva para realizar a contenção e imobilização com algemas no réu.
Ao ser questionada pela Promotora de Justiça, a testemunha policial afirmou que no momento em que o réu resistiu a prisão, foi necessário o uso de técnicas para imobilizá-lo, e, neste momento, em que teve que conter o réu, acabou sendo atingido por ele.
A testemunha policial Jean Carlos Ribeiro que também atendeu a ocorrência, afirmou que a vítima estava machucada, “sangrando” e ao se deslocarem até a casa, localizaram uma faca em cima do colchão.
Afirmou que o acusado correu em fuga, mas a polícia o localizou e, ao dar a voz de prisão, o réu passou a resistir a prisão, passando a dizer para a equipe que não havia feito nada.
Diante disso o acusado foi preso em flagrante delito, sendo necessário o uso de algemas para conter o réu.
Na delegacia, o acusado foi interrogado perante a autoridade policial oportunidade na qual declarou: “Que nega ter agredido Gizelia com socos e chutes, bem como nega ter proferido qualquer xingamento a ela.
Que nega ter tentado se evadir do local.
Que afirma apenas ter saído para comprar algo no mercadinho próximo dali.
Que quando foi visto pelos policiais militares, afirma ter sido contrariado quando relatou não ter agredido Gizelia fisicamente, quando então confirma ter se exaltado, xingado os militares e resistido à prisão, posto que não estava achando justo”. (Id 128920720).
O acusado foi interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade na qual negou os fatos delituosos a ele imputados, sustentando que apenas conteve a vítima que “partiu para cima dele”.
Do crime de lesão corporal [1º fato].
A vítima Gizelia, ao ser ouvida em juízo, foi clara ao afirmar que o acusado a agrediu desferindo “apenas” um soco em seu nariz causando lhe sangramento, mas que se limpou antes de procurar a polícia e passar pela perícia.
Assim, ao passar pelo exame de corpo delito, o médico legista não constatou nenhum sinal/vestígio visível de lesão corporal recente na vítima. (Laudo pericial, Id 128920724 - Pág. 23).
Verifica-se que, não obstante a vítima ter afirmado que a agressão sofrida lhe causou sangramento no nariz, ao realizar o exame físico, a vítima não apresentava as marcas aparentes conforme registrado no boletim de ocorrência.
Neste ponto, merece acolhimento a tese desclassificatória da defesa do réu, pois não ficou comprovado, portanto, que a vítima tenha sofrido lesão corporal que tenha deixado marca em seu corpo, conforme laudo pericial.
Dessa forma, resta evidente a inexistência de materialidade em relação ao crime de lesão corporal, especialmente considerando o laudo pericial que apontou a ausência de lesões visíveis, motivo por que deve ser aplicado o instituto da “emendatio libelli” (art. 383, CPP) para desclassificar o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal para o delito de vias de fato (art.21 da Lei nº 3.688).
Assim, após a análise das provas colhidas durante a instrução processual em relação à contravenção penal de vias de fato, verifica-se que a autoria delitiva e materialidade da infração penal se apresentam incontestes e suficientemente consubstanciadas nas declarações da vítima na fase inquisitorial, corroboradas pelos seus relatos em Juízo.
A materialidade e a autoria delitiva se apresentam nas declarações da vítima, momento em que a mesma relatou que, no dia dos fatos estava na casa de sua irmã quando o acusado chegou embriagado e em seguida desferiu um “murro” em seu nariz.
Assim, a vítima afirmou expressamente que o denunciado a agrediu com um golpe em seu nariz.
O acusado afirmou que não agrediu a vítima, que apenas se defendeu das investidas dela que tentou lhe agredir.
Diante do exposto, verifica-se que o depoimento da vítima perante este juízo é compatível com aquele relatado perante a autoridade policial, em relação às vias de fato praticada pelo acusado, ficando claro que a agressão física perpetrada pelo acusado se enquadra naquilo que dispõe o artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, por tratar-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, não caracterizando o crime de lesões corporais.
Dessa forma, verifica-se que as declarações da vítima perante este juízo são coesas, uniformes e compatíveis com seu relato durante a fase inquisitorial, ratificando a narrativa de violência física perpetrada pelo acusado, seu ex-companheiro, demonstrando a autoria delitiva da contravenção penal de vias de fato.
Por fim, com o fito de reconhecer a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal, com espeque no art. 385 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Em relação a contravenção de vias de fato, constato a presença de duas agravantes previstas no artigo 61, II, alínea “f” [prevalecendo-se de relações domésticas], sobretudo porque a vítima era companheira do réu à época dos fatos.
Dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato [2º fato].
Inicialmente verifica-se embora o Ministério Público tenha denunciado o réu como incurso em crimes distintos – lesão corporal, resistência e desacato – constata-se que, em verdade, as infrações penais não poderiam ser tratadas de forma autônoma, uma vez que os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático, devendo, portanto, o crime de resistência ser absorvido pelo de desacato.
Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
Lado outro, quando os crimes de desacato e resistência são cometidos num só contexto, de maneira que a resistência configure um mero desdobramento da conduta precedente do desacato, deve ser aplicado o princípio da consunção, a fim de que o crime mais grave – desacato – absorva o de menor gravidada – resistência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Senão vejamos: “[...] Praticado o delito de resistência em face de diversos agentes públicos, nas mesmas condições de tempo e lugar, não há falar em concurso material, senão crime único, pois o bem jurídico penalmente protegido é a Administração Pública, não a atuação funcional.
Ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos é impositivo o estabelecimento de regime semiaberto.
Ao julgador é defeso fixar o piso ressarcitório à míngua de parâmetros razoáveis e da inarredável produção de contraprova”. (N.U 0000109-71.2014.8.11.0024, ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 19/06/2017). [...] 2.
Quando os crimes de desacato e resistência são cometidos num só contexto, de maneira que a resistência configure um mero desdobramento da conduta precedente do desacato, deve ser aplicado o princípio da consunção, a fim de que o crime mais grave – desacato – absorva o de menor gravidada – resistência. 3. (…) 4.
Recurso a que se dá provimento parcial, a fim de absolver a apelante do delito de resistência (art. 329, do Código Penal), uma vez que absorvido pelo crime de desacato, bem como para reduzir a pena fixada com relação a este delito para 06 (seis) meses de detenção. (TJ-ES – APL: 00000296720098080024, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2012).
Segundo lição de Guilherme de Souza Nucci, “Pode o agente, durante a prisão, resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens.
Todo esse contexto faz parte, em último grau, da intenção nítida de não se deixar prender, de modo que deve absorver os demais delitos.” [Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci – 16 ed. 2016, pg. 1428].
Assim, de ver-se que “se o sujeito, no mesmo contexto fático, opõe-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a dois ou mais funcionários públicos igualmente competentes para realizá-lo, há um único crime de resistência contra a mesma vítima (Estado), pois o bem jurídico penalmente protegido é a Administração Pública, e não a atuação concreta dos seus agentes isoladamente considerados.
Todavia, se as condutas forem praticadas em contextos diversos, estará configurado o concurso de crimes” [Masson, Cleber, Código Penal comentado/Cleber Masson. 5ed.
Método, 2017, pg. 1210].
Verifica-se ainda, que subsiste a imputação do crime de lesão corporal praticado contra o policial Edson.
Todavia, tal conduta também foi praticado no mesmo contexto que a resistência e a desobediência.
Conforme o próprio policial afirmou, no momento em que o réu resistiu a prisão, foi necessário o uso de técnicas para imobilizá-lo, e, neste momento, em que teve que conter o réu, acabou sendo atingido por ele.
Portanto, considerando-se os desdobramentos da conduta perpetrada pelo acusado, deve ser aplicado o princípio da consunção, devendo o acusado responder pelo crime de desacato.
A teor do previsto no art. 331 do CP, o crime de desacato pode ser definido como a conduta de faltar com respeito ou humilhar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
Essa humilhação pode ocorrer por meio de ofensas verbais, gestuais, vias de fato ou mesmo por agressões físicas.
Logo, para a caracterização do crime, é necessário o dolo específico de denegrir ou menosprezar o funcionário público.
A materialidade e a autoria do crime de desacato ficaram comprovadas, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos, Boletim de Ocorrência apoiados na firme e coesa prova testemunhal produzidas perante este juízo que comprovaram a prática delituosa.
E no caso, ficou comprovado que o réu faltou com respeito com os policiais militares – funcionários públicos – no exercício da função, já que prenderam o réu em flagrante delito após se deslocarem para averiguarem a ocorrência de violência doméstica.
A vítima foi até a base da Polícia Militar e uma guarnição compareceu ao local, ocasião em que o acusado se mostrou bastante nervoso e agressivo, dizendo que ninguém tocaria nele, bem como proferindo inúmeros desacatos contra a guarnição.
Diante disso foi necessário o uso de força moderada e progressiva para realizar a contenção e imobilização com algemas no réu para conter o ímpeto do réu.
Quanto a especial credibilidade da palavra do Policial, funcionário público, recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (AgRg no HC 684.145/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
No mesmo sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA TENTADA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO – DESCABIMENTO – COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – ACERTADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÕES CONCRETAS – PENAS MANTIDAS – RECURSO MINISTERIAL – DANO QUALIFICADO – INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa se o contexto probatório demonstra que o réu destruiu a viatura/camburão, sob o pretexto de que não conseguia respirar, apesar de atendido pelos policiais militares, sobretudo porque não há indicativos de que foi submetido a gases sufocantes, de modo que deve ser condenado nas penas do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III).
Inviável a absolvição quanto ao crime de resistência tentada se os elementos probatórios colhidos durante a fase instrutória, em especial a prova testemunhal, denotam que o agente investiu violentamente contra os policiais, pois somente a resistência passiva, isto é, aquela em que o agente não emprega violência ou grave ameaça ao funcionário público, pode ser considerada desmembramento do direito de autodefesa.
Deve ser mantida a pena-base em patamar acima do mínimo se as circunstâncias judiciais estão devidamente fundamentadas no contexto fático descrito na denúncia, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1002408-65.2021.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022).
Diante do exposto, aplico o instituto da “emendatio libelli” (art. 383, CPP) e DESCLASSIFICO o crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei 3688/41).
De outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções do nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 (vias de fato) c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e art. 331 c/c art. 69, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
A pena prevista para a contravenção de vias de fato, é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, nos termos do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que o acusado é primário; o grau de culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal; não é possível aferir com exatidão acerca da personalidade do réu e sua conduta social; não há elementos nos autos suficientes para considerar como desfavorável a circunstância ou a consequência do delito; já o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Os motivos do crime são desprezíveis tendo em vista que o réu agiu de forma machista, agredindo a vítima por ciúme, evidenciando alto grau de instabilidade emocional.
O sentimento negativo de posse em relação à vítima tem especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher.
Considerando tais circunstâncias aumento a pena no quantum de 1/6 (um sexto) e fixo-lhe a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, RECONHEÇO a circunstância agravante, contida no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, além da circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência) em razão da condenação definitiva constante no executivo de pena nº 2000056-48.2022.811.0033, motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância, fixo a pena em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato, e, a par da inexistência de outras circunstâncias aptas a agravar ou atenuar a reprimenda, e, à mingua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, torno definitiva, a PENA de 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE PRISÃO SIMPLES pela contravenção de vias de fato.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DESACATO.
A pena prevista para o crime de desacato previsto no artigo 331, do Código Penal é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal o grau de culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal; o réu é tecnicamente primário; não há elementos nos autos suficientes para aferir com precisão acerca de sua personalidade ou conduta social; as circunstâncias e os motivos do crime não se mostraram prejudiciais ao acusado; as consequências do delito se mostraram próprio do esperado do tipo penal.
Considerando tais circunstâncias do delito de desacato, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Porém, RECONHEÇO a circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência) em razão da condenação definitiva constante no executivo de pena nº 2000056-48.2022.811.0033, e aumento a pena no quantum de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual exaspero a pena em 1 (um) mês, e, a par da inexistência de outras circunstâncias aptas a agravar ou atenuar a reprimenda, e, à mingua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, torno definitiva, a PENA em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO pelo crime de desacato.
Assim, RECONHEÇO O CONCURSO MATERIAL entre os delitos de vias de fato e desacato nos termos do art. 69, do Código Penal, realizando a cumulação das penas.
Pena Final.
Encontro, então, a PENA DEFINITIVA em 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE PRISÃO SIMPLES pela contravenção de vias de fato e em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO pelo crime de desacato.
Regime de Cumprimento.
Com efeito, o regime de cumprimento de pena do acusado deverá ser aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Substituição por Restritivas de Direitos.
Deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ.
Da detração.
A detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução penal, pois o desconto do período da prisão provisória do acusado deve ser realizado por ocasião da execução penal, dada a impossibilidade de computar, com segurança, o tempo em que o acusado permaneceu preso, até porque a detração, neste momento, não irá influenciar na determinação do regime de cumprimento da reprimenda do réu.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Sob os fundamentos lançados na presente sentença, verifica-se que o réu foi condenado em pena mais branda à que ele se encontra atualmente, afastando assim a necessidade da prisão para garantia da instrução processual nem mesmo para assegurar a aplicação da lei penal.
Logo, não há mais que se falar na existência dos requisitos e pressupostos motivadores do decreto de prisão preventiva, sobretudo o periculum libertatis.
Ademais, considerando o tempo de segregação cautelar do acusado, bem como a informação dada pelo próprio réu de que não vai residir próximo da vítima, quero crer que tenha sido suficiente para acalmar os ânimos e pacificar o meio, evitando, desta forma a ocorrência de fatos novos muito mais graves.
Destarte, esperando ter acautelado o meio e proporcionado ao acusado uma reflexão melhor sobre seus atos, com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO o DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA colocando o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
INTIME-SE IMEDIATAMENTE A OFENDIDA sobre o conteúdo da presente decisão (art. 21, da Lei nº 11.340/06), especialmente sobre a soltura do acusado.
Em não sendo localizada, PROMOVA-SE A IMEDIATA SOLTURA DO RÉU, independentemente de tal intimação.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS.
Da reparação dos danos.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos precisos acerca do prejuízo suportado, o que não afasta a busca de indenização no juízo cível.
Das disposições finais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução penal, nos moldes do art. 372 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema Infodip, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus (art. 15, III, da Constituição Federal e arts. 361, parágrafo único, 371, § 1º, e 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); c) comuniquem-se ainda os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor, alimentando-se o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) (arts. 361, caput, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
Das custas processuais.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observada a ordem prevista no art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a cautela de seu art. 416 quanto à indagação ao réu se deseja recorrer da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital.
Laio Portes Sthel Juiz Substituto [1] Art. 1º do ato normativo nº 0001071-61.2023.2.00.0000 do CNJ 15/03/2023 que estabeleceu, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o poder judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo grupo de trabalho constituído pela portaria CNJ nº 27/2021. -
04/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/11/2023 13:30, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:06
Decorrido prazo de GIZELIA DE SOUSA GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:07
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/11/2023 13:30, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
08/11/2023 14:34
Mantida a prisão preventiva
-
08/11/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo n° 1000563-03.2023.8.11.0094 Polo ativo: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Polo passivo: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de manifestação pelo advogado indicado pelo réu, intime-o pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, em não o fazendo, ou declarando não possuir condições de fazê-lo, os autos serão remetidos para a Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito -
30/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:43
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Advogado da parte ré, Dr.
Abraão Lincon de Laet, afim de responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), ocasião na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal) .
TABAPORÃ, 6 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ E INFORMAÇÕES: RUA CARLOS ROBERTO PLATERO, SN, TELEFONE: (66) 3557-1116, CENTRO, TABAPORÃ - MT - CEP: 78563-000 - TELEFONE: (66) 35571116 -
06/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:43
Recebida a denúncia contra CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *66.***.*58-78 (INDICIADO)
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de edital intimação
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de termo
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de termo
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de auto de prisão
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/09/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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