TJMT - 1058283-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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26/05/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2024 23:59
-
29/04/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
16/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1058283-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVIO GOMES CAMPOS, ANDRICELI APARECIDA DA ROCHA CAMPOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Breve relatório.
Noticia as partes Reclamantes, em síntese: - que adquiriram passagens aéreas da parte Reclamada com data de viagem para o 08/09/2023, para o trecho Tefé/AM x Manaus/AM, com destino final em Cuiabá/MT a ser concluído pela Companhia Gol.
Ocorre que devido a alterações, cancelamentos ocorridos na viagem por conta da parte reclamada, a viagem que era para chegar em Cuiabá dia 09/09/2023 às 16hs30min, somente foi concluída no dia 11/09/2023.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A parte reclamada em sua defesa alega que o atraso decorreu em razão de motivos operacionais de alteração de malha aérea, sendo que realocou as partes reclamantes no voo mais próximo existente, dando todo o suporte necessário aos passageiros e fornecendo voucher de R$ 300,00 (trezentos reais) por passageiro conforme tela sistêmica constante no bojo da peça contestatória.
Requer a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide inclusive com pedido de julgamento pelas partes, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Alega as parte reclamantes que tiveram atraso de seu voo por aproximadamente 02 (dois)dias para a chegarem a seu destino final, vez que houve atraso do voo de origem no aeroporto de Tefé-AM, desencadeando em razão disso, a perda do voo de Manaus para Cuiabá, sendo reacomodados a partir daí em outros voos diversos não programados, causando-lhe e transtornos, constrangimentos e prejuízos de ordem moral Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que, a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões de readequação da malha aérea, impedimentos operacionais ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
Grifei.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente do de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais entendo que são devidos tendo em vista a longa demora de aproximadamente 02 (dois) dias ocasionadas pelos atrasos e cancelamentos do voo, conforme documentos juntados na peça inicial no valor de R$ 925,02 (novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), devendo portando serem abatidos os valores dos vouchers disponibilizados pela parte reclamada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Restando ser restituídos o valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos). - DANOS MORAIS No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Reclamada: a) condenar a parte reclamada a título de indenização por danos materiais ao pagamento único no valor R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do desembolso e, correção monetária a partir da citação; b) condenar a parte reclamada a título de danos maoris ao pagamento no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); b) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
05/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 23:34
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2023 14:17
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058283-13.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.952,02 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILVIO GOMES CAMPOS Endereço: Avenida Diogo Sancher Hernandes, 640, Parque Maria da Conceicao, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 Nome: ANDRICELI APARECIDA DA ROCHA CAMPOS Endereço: Avenida Diogo Sanches Hernandes, 230, Parque Maria da Conceição, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 08 Data: 04/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 13:17
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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