TJMT - 1033527-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/12/2023 14:05
Transitado em Julgado em 27/12/2023
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06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1033527-31.2023.8.11.0003 VISTO.
MARCIO LARA DE FREITAS ajuizou ação para concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Distribuída a ação, determinou-se a realização de perícia médica, intimando o INSS para depositar o valor dos honorários periciais.
O autor desistiu da ação (id. 133383784).
Intimado, o INSS alegou que concorda com desistência somente mediante renúncia expressa ao direito sobre o qual funda a ação (id. 134452075). É relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de desistência da ação.
De acordo com o artigo 485, §4º, do CPC, o autor não o autor não poderá, após o decurso do prazo para resposta, desistir da ação sem anuência do réu.
No caso, sequer houve a determinação de citação do INSS, de modo que não se faz necessária a sua anuência.
Além disso, tratando-se de benefício previdenciário, não pode o INSS condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, porquanto o autor poderá, futuramente, comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1.
Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2.
Porém, como nas ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 3.
Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da Lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 4.
A resistência, por uma ou outra razão, é infundada. 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0052732-45.2017.4.01.9199; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 24/01/2018)”.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Com essas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Isenção do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 05:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade relativa a acidente do trabalho que depende de prova pericial médica.
Diante da natureza dessa ação, devem ser observadas as disposições contidas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015.
O artigo 1º, incisos I e II, do referido ato conjunto, recomenda aos juízes, nas demandas que versarem sobre benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e que dependam da produção de prova pericial médica, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;” (destaquei).
Assim, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Portanto, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015).
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 18:32
Decisão interlocutória
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10/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 08:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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