TJMT - 1021746-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
23/08/2023 09:19
Decorrido prazo de FRIGOPAM FRIGORIFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:08
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n.º 1021746-49.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por José Nogueira da Silva em face de Massa Falida Frigopam Frigorífico Portal da Amazônia Ltda., objetivando a inclusão no quadro geral de credores da devedora no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 08.05.2001, oriundo da reclamação trabalhista n. 0013100-46.2000.5.23.0005 juntando, para tanto, os documentos que entende necessário (Id. 88937435/88937568).
A inicial foi recebida no Id. 93826812.
No Id. 104072751, o Síndico reconheceu a existência do crédito do autor e pugnou pela habilitação do crédito no valor de R$ 12.316,32 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), apresentando nova planilha de calculo atualizada até 30/11/2022.
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido da requerente, para que seu crédito seja incluído no quadro geral de credores no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se infere dos autos o pedido veio instruído com apresentação dos documentos necessários à sua análise, quais sejam, procuração (Id. 88937438), cópia de documentos pessoais (Id. 88937439), certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho (Id. 88937549) e a juntada da planilha de cálculo (Id. 88937550) referente ao seu crédito atualizado até 08/05/2001, constando de forma expressa o valor líquido do crédito do habilitante no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
De acordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, sendo que o cálculo atualizado apresentado pelo requerente atende aos pressupostos legais, motivo pelo qual afasto o cálculo apresentado pelo Síndico no Id. 104072752.
No caso em análise, o crédito da parte habilitante encontra-se suficientemente comprovado, restando efetivamente demonstrada sua origem e valor, de modo que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição na Justiça Comum, já que carece ao Juízo da falência competência para tanto.
Segundo os ensinamentos de Rubens Requião, extraídos de sua obra “Curso de Direito Falimentar” (17ª edição, Ed.
Saraiva, 1998, volume 1, pág. 268): “o crédito trabalhista, pois, faz coisa julgada no juízo falimentar.
Esse crédito, com efeito, dada a sua natureza especial, não pode ser impugnado na falência, pois do contrário seria uma infração constitucional submetê-lo à decisão da justiça comum.
O síndico e os credores, como seus assistentes, devem discuti-los na justiça trabalhista, opondo-lhe os recursos competentes.
Para atacar a coisa julgada, só a ação rescisória seria idônea, ação que os tribunais trabalhistas por fim admitiram".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, “a”, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante, e determino que seja incluído o crédito habilitado por JOSE NOGUEIRA DA SILVA no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), a ser habilitado na classe trabalhista extraconcursal da MASSA FALIDA DE FRIGOPAM FRIGORIFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Proceda-se às devidas anotações.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Massa Falida (Id. 0000123-54.1996.8.11.0002).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2022 06:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 06:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021746-49.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Intimem-se o falido e o novo sindico para que, no prazo de 03 (três) dias, sucessivos, manifestem-se sobre o pedido de Jose Nogueira da Silva.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte habilitante os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
27/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:39
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 14:35
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:34
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021746-49.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRIGOPAM FRIGORIFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME
Vistos...
Por verificar que se trata de habilitação de crédito decorrente de Recuperação judicial, necessário se faz o envio para a vara competente.
Dessa forma, chamo o feito à ordem DECLINANDO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Cível desta Comarca, para onde o processo deverá ser novamente distribuído.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:32
Declarada incompetência
-
05/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005787-76.2011.8.11.0055
Jose Euzebio de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucineia Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2011 00:00
Processo nº 1012681-30.2022.8.11.0002
Condominio Residencial Santa Barbara 1 E...
Regiane Clara da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2022 13:43
Processo nº 1020656-09.2022.8.11.0001
Fernanda Sypryana de Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2022 10:28
Processo nº 1017100-67.2020.8.11.0001
Elisemeire Rosa
Ronelco da Silva Rondan
Advogado: Nilton Goncalves Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2020 16:11
Processo nº 1016004-40.2022.8.11.0003
Wilson Israel Silva
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Paulo Roberto Ramos Barrionuevo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:15