TJMT - 1020656-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 05:33
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 05:33
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:33
Decorrido prazo de FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:59
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020656-09.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, artigo 38).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. 1 - Competência dos Juizados Especiais.
A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação no âmbito dos juizados especiais cíveis, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, e se enquadra nas matérias aptas a tramitar. 2 - Falta de Interesse de Agir – Ausência de pretensão resistida.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Assim, qualquer discussão que ultrapasse as premissas acima se confunde com o próprio mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 469,24 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sob a alegação de que não contraiu o débito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e defende a licitude da conduta por ser débito oriundo de cartão adquirido.
Junta contratos assinados de adesão a produtos e serviços bancários (id. 86978850), documento pessoal, faturas de compras e telas de sistema.
Destaca-se que a assinatura aposta em cotejo com os demais documentos permitem dispensar a realização de perícia.
Recrudesce o quadro o fato de a parte autora, devidamente intimada no termo de audiência, deixou de apresentar impugnação à contestação.
A assertiva encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento trilhado no âmbito do Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado, em destaque: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA APELANTE – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 1.021, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Enunciado 568 da Súmula do STJ, autoriza o Relator negar provimento ao recurso de forma monocrática, quando há entendimento dominante sobre o tema. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. 3- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, que foi prolatado com fundamento em jurisprudência pacífica e dominante, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (N.U 1003393-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) E ainda: N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020.
Portanto, o acervo probatório possui robustez na contramão da tese ventilada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da (s) cobrança (s).
Configurado o inadimplemento, a negativação dos dados constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante a Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Não há pedido contraposto.
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:31
Desentranhado o documento
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16/12/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:29
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2022 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/12/2022 14:04
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2022 03:19
Publicado Informação em 12/12/2022.
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09/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/12/2022 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/10/2022 04:51
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1020656-09.2022.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Visto.
Justificada a ausência à audiência de conciliação.
Redesigne a Secretaria nova data, com intimação das partes.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:05
Decorrido prazo de FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:39
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2022 16:00
Recebidos os autos.
-
14/09/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:55
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 15:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4OTFiZTctNTY1Mi00MjM3LTg5MDQtNDhhZDkwNWFmOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
13/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/06/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:30
Decorrido prazo de FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:44
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA SYPRYANA DE OLIVEIRA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:15
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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